TRT-4 - Agravo De Petição: AP XXXXX20175040204
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. REPOUSOS. A sentença de conhecimento deferiu o pagamento de repousos e feriados em dobro quando o exequente, que exercia a função de motorista, não usufruísse folga no retorno à base após sete ou mais dias consecutivos de trabalho, nos termos do art. 235-D da CLT . Ou seja, diferentemente de outras categorias profissionais, o empregado motorista, regido pelo art. 235-D da CLT , nas viagens de longa distância com duração superior a 7 dias não precisa necessariamente usufruir o seu repouso semanal exatamente no sétimo dia de trabalho. O referido artigo autoriza que o repouso seja usufruído quando do retorno à base, após a viagem de longa distância. Dessa forma, só haverá o pagamento em dobro deferido no título executivo do presente processo caso o empregado motorista retorne à base depois de uma viagem de longa distância e, logo após, inicie outra viagem, sem usufruir do repouso de no mínimo 35 horas previsto no art. 235-D da CLT (24 horas por semana ou fração trabalhada + intervalo interjornada de 11 horas), o que não ocorre no exemplo referido pelo agravante do dia XXXXX-01-2015. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. QUANTITATIVO DE HORAS EXTRAS. Conforme bem esclarecido pelo perito, os levantamentos das jornadas realizadas foram elaborados com base na "Ficha Ponto Simplificada Banco de Horas", conforme expressamente deferido no título executivo, considerando o tempo de espera e os repousos que lá constaram. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS (TAXA SELIC) E MULTA. 1. LABOR PRESTADO ATÉ 04.03.2009. REGIME DE CAIXA. Em relação ao trabalho prestado no período até 04.03.2009 o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados judicialmente é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas deferidas, adotado portanto o regime de caixa. 2. LABOR PRESTADO NO PERÍODO A PARTIR DE 05.03.2009. REGIME DE COMPETÊNCIA As contribuições incidentes sobre trabalho prestado no período a partir de 05.03.2009 devem ser apuradas pelo regime de competência, ou seja, com acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas. 3. MULTA. A multa prevista no artigo 61 , § 1º , da Lei nº. 9.430 /96, por seu turno, é devida apenas a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, independente da data em que prestados os serviços. Adoção do entendimento firmado nos itens IV e V da Súmula nº. 368 do TST.