Art. 237, § 1 da Lei das Sociedades Anonimas de 1976 - Lei 6404/76 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 237, § 1 da Lei das Sociedades Anonimas de 1976 - Lei 6404/76

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX SC XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - DECRETAÇÃO - REQUISITOS PRESENTES - POSSIBILIDADE - PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO - PARTICIPAÇÃO EM ATOS POTENCIALMENTE ATÍPICOS AO ERÁRIO - OMISSÃO PERANTE IMPROPRIEDADES - DEVER DE AGIR - RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS RECONHECIDOS OPORTUNAMENTE EM SENTENÇA - LIMITE VINCULADO AO GRAU DE RESPONSABILIDADE DO AGENTE - VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR E CONTA-CORRENTE COM ESTA FINALIDADE EXCEPCIONADAS - PROVIMENTO PARCIAL. Mutatis mutandis "a concessão de liminar em Ação Popular busca assegurar o resultado prático do processo, cabendo ao magistrado examinar a plausibilidade do direito, a iminência do ato e a impossibilidade material da reposição do patrimônio público. 2. Não há omissão, sanável pela via declaratória, no acórdão que confirma a decisão denegatória de liminar sem o exame de fundamento que diz respeito ao próprio mérito da demanda popular" ( REsp XXXXX/MG ). Para caracterização de lesão ao patrimônio público, basta que existam recursos provenientes do erário na operação impugnada, sendo irrelevante a natureza da sociedade empresarial. A alienação em condições inusitadas de laboratório adquirido com considerável participação do Estado constitui plausibilidade necessária para medida assecuratória em ação civil pública. É possível a decretação de indisponibilidade de bens em ação civil pública e em ações populares quando caracterizados elementos que autorizem adoção desta severa medida, como, in casu, a vinculação dos envolvidos com o fato, a existência de provável dano ao patrimônio e a necessidade de preservar bens para o ressarcimento de prejuízo reconhecido em sentença. Precedentes: TJ-SC, MS n. 9.191 e AI n. 88.089670-3; TJ-MG, AG n. 1.0643.04.911518-8; TJ-SP, AI n. 90.756-5 e AI n. 138.072-5 . "Os atos noticiados em ação civil pública, praticados à sombra da improbidade administrativa e que tenham dado ensejo à probabilidade de enriquecimento ilícito, autorizam a decretação de bens dos envolvidos, para garantir o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, no caso de acolhimento da ação" . A decretação de indisponibilidade de bens encontra-se limitada pelo grau de responsabilidade que o agente apresenta em relação ao prejuízo causado. Não pode, também, atingir vencimentos, salários ou outras verbas indispensáveis para o sustento do agravante e de sua família, em decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Lex Mater).

  • TCU - REPRESENTAÇÃO (REPR): RP XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Almir Guilherme Barbassa (XXX.113.586-XX); Guilherme de Oliveira Estrella (XXX.771.627-XX); Jorge Luiz Zelada (XXX.164.787-XX); Jose Miranda Formigli Filho (XXX.031.707-XX); José Alcides Santoro Martins (XXX.522.258-XX); José Antônio de Figueiredo (XXX.172.357-XX); José Carlos Cosenza (XXX.066.200-XX); José Eduardo de Barros Dutra (XXX.586.406-XX); José Sérgio Gabrielli de Azevedo (XXX.750.395-XX); Maria das Graças Silva Foster (XXX.772.727-XX); Paulo Roberto Costa (XXX.612.879-XX); Renato de Souza Duque (XXX.515.167-XX); Silas Rondeau Cavalcante Silva (XXX.004.963-XX).

  • TCU - REPRESENTAÇÃO (REPR): RP XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Almir Guilherme Barbassa (012.113.586-15); Guilherme de Oliveira Estrella (012.771.627-00); Jorge Luiz Zelada (447.164.787-34); Jose Miranda Formigli Filho (553.031.707-30); José Alcides Santoro Martins (892.522.258-20); José Antônio de Figueiredo (507.172.357-34); José Carlos Cosenza (222.066.200-49); José Eduardo de Barros Dutra (347.586.406-10); José Sérgio Gabrielli de Azevedo (042.750.395-72); Maria das Graças Silva Foster (694.772.727-87); Paulo Roberto Costa (302.612.879-15); Renato de Souza Duque (510.515.167-49); Silas Rondeau Cavalcante Silva (044.004.963-68).

Peças Processuais que citam Art. 237, § 1 da Lei das Sociedades Anonimas de 1976 - Lei 6404/76

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