TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX SC XXXXX-6
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - DECRETAÇÃO - REQUISITOS PRESENTES - POSSIBILIDADE - PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO - PARTICIPAÇÃO EM ATOS POTENCIALMENTE ATÍPICOS AO ERÁRIO - OMISSÃO PERANTE IMPROPRIEDADES - DEVER DE AGIR - RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS RECONHECIDOS OPORTUNAMENTE EM SENTENÇA - LIMITE VINCULADO AO GRAU DE RESPONSABILIDADE DO AGENTE - VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR E CONTA-CORRENTE COM ESTA FINALIDADE EXCEPCIONADAS - PROVIMENTO PARCIAL. Mutatis mutandis "a concessão de liminar em Ação Popular busca assegurar o resultado prático do processo, cabendo ao magistrado examinar a plausibilidade do direito, a iminência do ato e a impossibilidade material da reposição do patrimônio público. 2. Não há omissão, sanável pela via declaratória, no acórdão que confirma a decisão denegatória de liminar sem o exame de fundamento que diz respeito ao próprio mérito da demanda popular" ( REsp XXXXX/MG ). Para caracterização de lesão ao patrimônio público, basta que existam recursos provenientes do erário na operação impugnada, sendo irrelevante a natureza da sociedade empresarial. A alienação em condições inusitadas de laboratório adquirido com considerável participação do Estado constitui plausibilidade necessária para medida assecuratória em ação civil pública. É possível a decretação de indisponibilidade de bens em ação civil pública e em ações populares quando caracterizados elementos que autorizem adoção desta severa medida, como, in casu, a vinculação dos envolvidos com o fato, a existência de provável dano ao patrimônio e a necessidade de preservar bens para o ressarcimento de prejuízo reconhecido em sentença. Precedentes: TJ-SC, MS n. 9.191 e AI n. 88.089670-3; TJ-MG, AG n. 1.0643.04.911518-8; TJ-SP, AI n. 90.756-5 e AI n. 138.072-5 . "Os atos noticiados em ação civil pública, praticados à sombra da improbidade administrativa e que tenham dado ensejo à probabilidade de enriquecimento ilícito, autorizam a decretação de bens dos envolvidos, para garantir o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, no caso de acolhimento da ação" . A decretação de indisponibilidade de bens encontra-se limitada pelo grau de responsabilidade que o agente apresenta em relação ao prejuízo causado. Não pode, também, atingir vencimentos, salários ou outras verbas indispensáveis para o sustento do agravante e de sua família, em decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Lex Mater).