Art. 238 do Código de Propriedade Industrial em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 238 do Código de Propriedade Industrial

  • TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX RJ XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL (LEI 5.772 /71). PEDIDO DE EXTENSÃO DA VALIDADE DA PATENTE DE 15 PARA 20 ANOS, NOVO PRAZO PREVISTO PELA LEI DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (LEI 9.279 /96). POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - Trata-se de patente (privilégio de invenção) concedida sob a égide da Lei nº 5.772 /71, tendo o depósito sido feito pelo inventor em 10/07/1987, estando prevista a validade por 15 anos, com expiração inicialmente prevista para 10/07/2002 (conforme Carta Patente nº PI XXXXX-3, expedida em 30/04/1996, alusiva a “Processo de aplicação de película protetora”, transferida em sua titularidade para a autora, em 19/8/97 – fls. 07 e 08 dos autos). - Pedido de extensão da validade de 15 para 20 anos, novo prazo previsto pelo artigo 40 , da Lei 9.279 /96 - a LPI , vigente a partir de 15/05/1997, tendo revogado o CPI. - Em se tratando de patente que só cairia em domínio público em época em que já era aplicável o TRIPS, Acordo internacional sobre os Aspectos do Direito de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio (daí, entre nós, ser conhecido como ADPICs), é de ser estendido o prazo de proteção de quinze para vinte anos, com fulcro no disposto nos artigos 33 e 70 , § 3º do referido Acordo, que serviu de base para a extensão para vinte anos do prazo de validade das patentes, preconizado no já aludido artigo 40 da LPI . - Apelação e remessa a que se nega provimento, mantida a sentença recorrida.

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