PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REFILIAÇÃO. VIGÊNCIA DA MP 767 /17. REVOGAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 24 DA LEI 8.213 /91. REGRA DE CARÊNCIA VIGENTE À ÉPOCA DO PARTO. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O benefício salário maternidade para trabalhadoras urbanas, é, na forma do art. 71 da Lei 8.213 /91, "devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade". 2. Para beneficiárias urbanas, além da prova da condição de segurada nas figuras de "empregada", "doméstica", "contribuinte individual", "avulsa" ou "facultativa" (art. 11 , I , II , V e VII , e art. 13 da Lei 8.213 /91), exige-se atenção ao período de carência apenas em se tratando de seguradas "contribuinte individual" e "facultativa" (art. 25 , III , c/c art. 26 , VI , da Lei 8.213 /91), que será de 10 meses de contribuições contínuas antes do parto, podendo ser reduzido na exata correspondência do número de meses em que o parto foi antecipado (parágrafo único do inciso III do art. 25 da Lei 8.213 /91). 3. A parte autora alega que, nos casos de perda da qualidade de segurada, as contribuições anteriores a essa data poderiam ser computadas, para efeito de carência, depois que a segurada contasse, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213 /91. 4. Com efeito, em 06/01/2017 foi publicada a Medida Provisória n. 767 , que revogou o parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213 /91, acima referido. Essa regra teve vigência até 26/06/2017, pois a partir daí, a lei n. 13.457 /2017 inseriu o art. 27-A, que preconiza a exigência do recolhimento de metade das contribuições exigidas para a carência do benefício de salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual e facultativa. 5. Na hipótese, trata-se de refiliação ao RGPS, cuja carência a ser considerada é de 10 contribuições, pois, na data do parto (29/03/2017), vigorava a MP n. 767 /17, que revogou o parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213 /91, não sendo possível aplicar a regra de 1/3 do número de contribuições para o cumprimento de carência. Desse modo, embora a autora mantivesse a condição de segurada na data do parto, não cumpriu a carência mínima exigida pelo regramento legal vigente à época. 6. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora em honorários advocatícios em favor do INSS, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e custas judiciais. Ônus cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. 7. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido.