Art. 24, § 6 do Decreto 6514/08 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 24, § 6 do Decreto 6514/08

  • TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX XXXXX20114047213 SC XXXXX-17.2011.4.04.7213

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    ADMINISTRATIVO. IBAMA. FISCALIZAÇÃO. CRIADOURO DE FAUNA SILVESTRE. AUTO DE INFRAÇÃO. LEI Nº 9.605 /98. IRREGULARIDADES NO PLANTEL. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA. ESPÉCIES NÃO AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO. ART. 24 , I , DECRETO Nº 6.514 /08. 1. A autuação tipificada no art. 70 , § 1º da Lei n.º 9.605 /98, art. 24 , incisos I e II, art. 24 , § 3º , inciso III e § 6º e art. 3º , incisos II e IV do Decreto 6.514 /08, é incontroversa, uma vez que foi comprovado pelos fiscais do IBAMA que o Criadouro Comercial Iury Lovel Regueira apresentava à época da fiscalização - 16/09/2010 - adulteração de anilhas, origem irregular de alguns animais, más condições de higiene, animais doentes e carentes de assistência veterinária. 2. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, os quais somente podem ser afastados mediante a produção de prova em contrário, não produzida no caso dos autos, inexistindo qualquer nulidade no procedimento administrativo. 3. Considerando que as 29 aves em situação irregular não configuram espécies em extinção, e aplicando o art. 24 , I do Decreto 6.514 /08, resta mantida a multa fixada em R$ 14.500,00. 4. Mantida a reciprocidade da sucumbência, nos termos do art. 21 do CPC .

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20144025002 ES XXXXX-96.2014.4.02.5002

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    ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. PASSAROS. ANILHAS ADULTERADAS. MULTA - AUTUAÇÃO CONSIDERANDO A TOTALIDADE DO OBJETO DA FISCALIZAÇÃO. LEI Nº 9.605 /98. DECRETO Nº 6.514 /2008. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA nos autos da ação anulatória de débito ajuizada por JOEL PICOLI BRITO. 2. A parte autora foi autuada e multada pelo IBAMA, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), em razão de "Utilizar espécimes da fauna silvestre brasileira em cativeiro, em desacordo com a licença obtida". O auto de infração nº 423773, foi lavrado em 17/06/2010, e teve como fundamento os art. 70 e 72 da Lei n. 9.605 /1998 e 3º e 24 do Decreto n. 6.514 /2008.(fls. 96) 3. A douta magistrada a quo acolheu a pretensão autoral, e reduziu a multa cominada para R$ 2.500,00, por entender equivocada a interpretação e aplicação do § 6º do artigo 24 do Decreto nº 6.514 /2008, a qual prevê que a penalidade seja calculada sobre todo o plantel, pois não encontra suporte em lei formal. 4. Inicialmente, destaco ser possível ao Poder Judiciário o deferimento de redução da valor da multa quando esteja caracterizada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade ou proporcionalidade. 5. No caso, o autor foi autuado com base no artigo 24 do Decreto nº 6.514 /2008. Observa-se que o inciso I de tal dispositivo estabelece um critério fechado de penalidade, incidindo uma multa no valor de R$ 500,00 por espécie apreendida que não esteja em risco ou ameaça de extinção. 6. Não obstante terem sido apreendidos 05 pássaros com anilhas adulteradas, o § 6º do art. 24 do mencionado Decreto, autoriza a aplicação da multa sobre a totalidade dos 30 pássaros fiscalizados. Assim sendo não há que se falar em redução da multa imposta. 7. Desta forma, não vislumbro qualquer ilegalidade na contuda dos agentes do IBAMA a macular o auto de infração combatido, merecendo ser mantido o valor da multa no valor total de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Invertidos os ônus sucumbenciais. 8. Recurso provido. 1

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PENA DE MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisao publicada em 28/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC /73. II. Segundo consta dos autos, a parte ora agravada ajuizou ação ordinária, em desfavor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetivando a anulação do auto de infração nº 659206-D, que lhe impôs multa de R$ 219.500,00, por infração ambiental, consistente em ter, em cativeiro, espécimes da fauna silvestre nativa, em desacordo com a licença obtida. III. O Tribunal de origem, mantendo a sentença de parcial procedência da ação, concluiu, à luz das provas dos autos, que os 29 animais adquiridos irregularmente, pelo autor, não estão inseridos em listas oficiais de risco ou ameaça de extinção, razão pela qual reduziu a multa ao valor de R$ 14.500,00, com fundamento no disposto no art. 24 , I , do Decreto 6.514 /2008, que estabelece o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção. Nesse contexto, a aferição das penalidades atribuídas ao autor, no sentido de "validar o valor fixado originariamente a título de multa através do auto de infração ambiental lavrado pela autarquia" - como pretende o IBAMA -, ensejaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento vedado, em sede de Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2015; STJ, REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/11/2014; STJ, AgRg no AREsp XXXXX/PA , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/09/2014. IV. Agravo interno improvido.

Peças Processuais que citam Art. 24, § 6 do Decreto 6514/08

  • Contestação - TJSP - Ação Dívida Ativa - Embargos à Execução Fiscal

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.8.26.0431 em 22/05/2020 • TJSP · Comarca · Foro de Pederneiras, SP

    Sustentou que foi indevidamente enquadrado no art. 24 , § 6º , do Decreto n. 6.514 /08, que prevê autuação "pela totalidade do objeto da fiscalização"... Considerou que o preceito contido no art. 24 , § 6º , do Decreto 6.514 /08 - que permite ao agente autuante considerar a totalidade do objeto da fiscalização para realizara autuação - não encontra respaldo... A sanção aplicada, no valor de , firmou- se no artigo 24 , II e § 3º , III , do Decreto 6.514 /08, verbis: (...)

  • Contestação - TRF01 - Ação Revogação/Anulação de Multa Ambiental - Procedimento Comum Cível - contra Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2017.4.01.4300 em 01/10/2018 • TRF1 · Comarca · Palmas, TO

    do Decreto 6514 /08)... Nesse passo, considerando que o autuado infringiu o art. 24 , I e II , § 3º , III e § 6º do Decreto 6514 /08, verificado que o plantel de 21 espécimes estava em desacordo com a licença, faltando 6 aves... Senão vejamos: Decreto 6514 /08 Art. 11

  • Recurso - TRF01 - Ação Revogação/Anulação de Multa Ambiental - Apelação Cível - de Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2017.4.01.4300 em 01/10/2018 • TRF1 · Comarca · Palmas, TO

    do Decreto 6514 /08)... Nesse passo, considerando que o autuado infringiu o art. 24 , I e II , § 3º , III e § 6º do Decreto 6514 /08, verificado que o plantel de 21 espécimes estava em desacordo com a licença, faltando 6 aves... Senão vejamos: Decreto 6514 /08 Art. 11

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