TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20164025101 RJ XXXXX-26.2016.4.02.5101
PROCESSUAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº XXXXX-59.2009.4.02.5101 (2009.5101002254-6), IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE - DAIBGE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ALCANCE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. RESTRIÇÃO DECORRENTE DO PRÓPRIO TÍTULO, NO CASO CONCRETO, EM QUE PESE A DESNECESSIDADE, EM TESE, DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS SUBSTITUÍDOS. ART. 509 , § 4º , DO CPC/15 . AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Apelação interposta por Nelma de Fátima Mendonça Barcellos e outros cinco tendo por objeto sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito [ação autônoma de cumprimento de obrigação de fazer e pagar fundada em título executivo judicial coletivo condenatório genérico formado nos autos da ação de mandado de segurança coletivo nº XXXXX-59.2009.4.02.5101 (2009.5101002254-6), impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE - DAIBGE, no valor total de R$ 112.492,23, em março/2017], com fundamento na ausência de legitimidade processual ativa. 2) De acordo com a jurisprudência firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 573.232 (redator do acórdão Min. Marco Aurélio, DJe 19.09.2014), em sede de repercussão geral, a ação ordinária coletiva ajuizada por sindicato de categoria profissional encerra hipótese de substituição processual, colhendo-se do elucidativo voto do Min. Teori Zavascki (convergente com a maioria) as seguintes considerações: "Realmente, a legitimidade das entidades associativas para promover demandas em favor de seus associados tem assento no art. 5º , XXI da Constituição Federal e a das entidades sindicais está disciplinada no art. 8º , III , da Constituição Federal . Todavia, em se tratando de entidades associativas, a Constituição subordina a propositura da ação a um requisito específico, que não existe em relação aos sindicatos, qual seja, a de estarem essas associações ‘expressamente autorizadas’ a demandar. É diferente, também, da legitimação para impetrar mandado de segurança coletivo, prevista no art. 5º , LXX , da Constituição , que prescinde da autorização especial (individual ou coletiva) dos substituídos (Súmula 629 do STF), ainda que veicule pretensão que interesse a apenas parte de seus membros e associados (Súmula 630 do STF e art. 21 da Lei 12.016 /2009)". 1 3) Observa-se, portanto, que a Jurisprudência estabelecida pelo Plenário do STF, ora referida, conferiu interpretação específica às hipóteses de legitimação extraordinária previstas: (i) no art. 5º , XXI , da CRFB ("XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;"), que corresponde ao instituto da representação processual, a exigir a autorização individual expressa dos associados; (ii) no art. 8º , III , da CRFB ["III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;"], que corresponde ao instituto da substituição processual, em que é desnecessária a autorização dos substituídos; e (iii) no art. 5º , LXX , alínea b , da CRFB ["LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: (...) b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;"] e art. 21 , da Lei 12.016 /09 ["Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.], que corresponde ao instituto da substituição processual, beneficiando, em princípio, todos os integrantes do grupo substituído. 4) No caso concreto, o título executivo judicial coletivo formou-se nos autos da ação de mandado de segurança coletivo nº XXXXX-59.2009.4.02.5101 (2009.5101002254-6), ajuizada por Associação (DAIBGE), que formulou pedido nos seguintes termos, conforme referido pela própria demandante, em sua petição inicial, verbis (fls. 04): "Por todo o exposto, requer a impetrante que seja concedida a ordem, para que a autoridade coatora promova o pagamento aos inativos (aposentados e pensionistas) do IBGE associados da autora, a partir da data da impetração do presente writ of mandamus, da parcela da GDIBGE que é paga a título de ‘desempenho institucional’ na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei 11.355 /2006, mantendo-se ainda o pagamento dos dez pontos, referentes à metade dos pontos que podem ser pagos a título de avaliação individual na GDIBGE (ou seja, no que tange à percepção da GDIBGE, os substituídos deverão receber os pontos referentes a avaliação de desempenho institucional de cada período, e mais dez pontos referentes à avaliação individual), pelas razões agora expostas". Seguiu-se a prolação de sentença terminativa, a qual foi reformada, em segundo grau de jurisdição, nos seguintes termos (fls. 44/45): "Ante o exposto e com fundamento no dispositivo do art. 557 , § 1º-A, do CPC e no § 3º, do art. 515 do mesmo Diploma legal, anulo a sentença terminativa proferida pelo juízo de primeiro grau e dou provimento ao recuso de apelação para, ao julgar procedente o pedido contido na petição inicial, conceder a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 , da Lei 11.355 /06. Indevida a condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 , da Lei 12.016 /09"; a qual, assim, transitou em julgado, em 09.08.2011, conforme certidão de fls. 58. 5) Com efeito, ainda que a hipótese dos autos (mandado de segurança coletivo impetrado por 2 Associação, em caráter de substituição processual, com fulcro no art. 5º , LXX , ‘b’, da CRFB e art. 21 , da Lei 12.016 /09) dispense, em tese, a autorização expressa dos substituídos, verifica- se que, no caso específico dos autos, a necessidade de filiação à Associação impetrante até a data do ajuizamento do mandado de segurança coletivo decorre diretamente dos limites subjetivos da coisa julgada, à luz não só do próprio pedido formulado na demanda originária, na forma em que foi deduzido, bem como, especialmente, nos termos expressos do título executivo transitado em julgado, claro no sentido de restringir o referido alcance da eficácia decisória "aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante)", o que deságua na manutenção do decisum, com fundamento no art. 509 , § 4º , do CPC/15 . 6) Por derradeiro, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 1% (hum por cento), nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC/15 , `luz dos critérios do § 2º, do mesmo artigo. 7) Apelação desprovida e honorários majorados em hum por cento.