Art. 24, Inc. V, "c" da Lei de Diretrizes e Bases em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 24, Inc. V, "c" da Lei de Diretrizes e Bases

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5091 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA E REFERENDADA PELO PLENÁRIO DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 1º DA LEI N. 10.011/2013, DE MATO GROSSO. TÍTULOS OBTIDOS NOS PAÍSES INTEGRANTES DO MERCOSUL PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. Art. 1º da Lei n. 10.011/2013, do Mato Grosso, decorrente de projeto de lei de iniciativa parlamentar: critério de progressão funcional de servidores do Mato Grosso; matéria referente a regime jurídico dos servidores públicos do Estado sujeita à reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo estadual: afronta ao disposto no inc. II do § 1º do art. 61 da Constituição da Republica . Precedentes. 2. Norma que permite aumento da remuneração dos servidores públicos contemplados por eventual progressão funcional: afronta à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual para a deflagração do respectivo processo legislativo, nos termos da al. a do inc. IIdo § 1º do art. 61 da Constituição da Republica . Precedentes. 3. É inconstitucional ato normativo estadual no qual se disciplinam aspectos pertinentes à legislação sobre diretrizes e bases da educação nacional por usurpação de competência legislativa privativa da União. Precedentes. 4. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n. 10.011/2013 de Mato Grosso.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 526 PR

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. PROIBIÇÃO DE APLICAÇÃO DA “IDEOLOGIA DE GÊNERO, DO TERMO “GÊNERO” OU “ORIENTAÇÃO SEXUAL” NAS INSTITUIÇÕES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, AO DIREITO FUNDAMENTAL DE LIBERDADE DE CÁTEDRA E À GARANTIA DO PLURALISMO DE IDEIAS. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7327 DF

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EDUCAÇÃO. PORTARIA N. 314/2022 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PELA QUAL SE DISPÕE SOBRE HABILITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA A OFERTA DE CURSOS TÉCNICOS POR INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR - IPES. ALEGADA OFENSA AO INC. IX DO ART. 24 , ART. 207 , ART. 209 E ART. 211 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE A QUAL SE JULGA IMPROCEDENTE. 1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868 /1999, propõe-se, em cumprimento ao princípio constitucional da razoável duração do processo, converter-se em julgamento definitivo de mérito. Precedentes. 2. A oferta de cursos técnicos de nível médio por Instituições Privadas de Ensino Superior - IPES, desvinculadas do repasse de recursos federais, prevista no ato impugnado, tem por objetivo ampliar a oferta de educação profissional e tecnológica, em observância à Constituição da Republica , à Lei n. 12.513 /2011 e à Lei n. 9.394/1999. 3. O exercício, pela União, das funções de supervisão e avaliação das Instituições Privadas de Ensino Superior, ofertantes de cursos técnicos de nível médio, em colaboração com os Estados e o Distrito Federal, viabiliza uma gestão descentralizada e participativa para implementar política de expansão dos cursos técnicos, democratizando-se o acesso à educação e à qualificação para o mercado de trabalho, nos termos do art. 211 da Constituição da Republica . 4. A Constituição de 1988 não estabeleceu exclusividade quanto às áreas de atuação de cada sistema de ensino. Apenas determinou que os Estados dessem prioridade ao ensino fundamental e médio, e os Municípios, à educação infantil e fundamental. A previsão no § 3º do art. 211 da Constituição da Republica sobre a “atuação prioritária dos Estados” no ensino fundamental e médio não exclui a participação e atuação da União nesta seara. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente para declarar a constitucionalidade da Portaria n. 314/2022 do Ministério da Educação.

Peças Processuais que citam Art. 24, Inc. V, "c" da Lei de Diretrizes e Bases

Diários Oficiais que citam Art. 24, Inc. V, "c" da Lei de Diretrizes e Bases

  • TRT-24 01/08/2022 - Pág. 1446 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

    Diários Oficiais • 31/07/2022 • Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

    Não havendo manifestação do prazo acima, determina-se a suspensão da execução pelo prazo de um ano, por frustrada, nos termos do art. 921 , inc... Considerando que a decisão supra foi proferida em 7.5.2021, quando em vigor a Lei 13.467 /2017, aplicável a norma constante no art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT... A decisão pronunciou a prescrição intercorrente, com base nos seguintes fundamentos (f. 10): 1

  • TRT-24 01/08/2022 - Pág. 658 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

    Diários Oficiais • 31/07/2022 • Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

    Não havendo manifestação do prazo acima, determina-se a suspensão da execução pelo prazo de um ano, por frustrada, nos termos do art. 921 , inc... Considerando que a decisão supra foi proferida em 7.5.2021, quando em vigor a Lei 13.467 /2017, aplicável a norma constante no art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT... Desse modo, e com o devido respeito, a prescrição intercorrente passou a ser admitida com a inserção do art. 11-A da Lei Consolidada - CLT , pela Lei 11.467/2017, pondo fim a anos de debate e de celeuma

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