STJ - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AI no RMS XXXXX RJ XXXX/XXXXX-7
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DEINCONSTITUCIONALIDADE. LEIS NºS 3.533 /01, 3.273 /99, 3.213 /99,3.663/01, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FUNCIONAMENTO INTERNO DEAGÊNCIAS BANCÁRIAS. MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. 1. Trata-se de incidente de inconstitucionalidade das Leis Estaduaisnºs 3.533 /01, 3.273 /99, 3.213 /99, 3.663 /01, que determinam acolocação de assentos nas filas especiais para aposentados,pensionistas, gestantes e deficientes físicos, a instalação debanheiros e bebedouros para atendimento aos clientes, adisponibilização de cadeira de rodas para atendimento ao idoso e aadoção de medidas de segurança em favor de consumidores usuários decaixas eletrônicos nas agências bancárias situadas no Estado do Riode Janeiro. 2. As matérias tratadas nos referidos textos legais dizem respeitoao funcionamento interno das agências bancárias e, por conseguinte,às atividades-meio dessas instituições, no intuito de amparar oconsumidor, propiciando-lhe um melhor espaço físico e um tratamentomais respeitoso e humanitário. 3. Trata-se, portanto, de questões de evidente interesse local, cujacompetência legislativa é do Município, por força do disposto noartigo 30 , I , da Constituição Federal , e não do Estado, a quem évedado implicitamente normatizar matérias expressamente afetas aoutros entes públicos pela Constituição Federal . 4. Nesse sentido é a lição de Alexandre de Moraes (in DireitoConstitucional, 23ª Edição, 2008, pag. 306): "A regra prevista emrelação à competência administrativa dos Estados-membros tem plenaaplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados ascompetências legislativas que não lhes sejam vedadas pelaConstituição. Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todasas matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ouexplicitamente. São vedações implícitas as competências legislativasreservadas pela Constituição Federal à União ( CF , art. 22 ) e aosmunicípios ( CF , art. 30 )".5. Seguindo a mesma linha de entendimento firmada pelo STF, ajurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, por haverevidente interesse local, é dado ao Município legislar sobre ofuncionamento em instituições bancárias, nos termos do artigo 30, I,da, CF. Precedentes: AgRg no RExt 427.463-RO, Rel. Min. Eros Grau,DJ 19.5.2006; AgRg no AI XXXXX/RS , Rel. Min. Celso de Mello, DJ5.8.2005; REsp XXXXX/RS , Rel. para acórdão Min. João Otávio deNoronha, DJ 13.2.2008; REsp 943.034 Rel. Min. Luiz Fux, DJ23.10.2008; ( REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Eliana Calmon, DJ16.08.2004, e REsp nº 598.183/DF , Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de27.11.2006.6. É de se concluir que o Estado do Rio de Janeiro não tinhacompetência para legislar sobre o atendimento ao público no interiorde agências bancárias que, por se tratar de questão vinculada ainteresse local, é do Município.7. Arguição de inconstitucionalidade acolhida.