TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: ApReeNec XXXXX20044036000 MS
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO DO SUL-CRC/MS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. LEGALIDADE (Arts. 548a e 578 da CLT e art. 8 , IV da CF ). ARTIGO 24 DO DECRETO-LEI Nº 9.295 /1946. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JULGADOR. DESCABÍVEL A CORREÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1-O fato de algumas profissões possuírem regulamentação específica por meio de legislação federal (médicos, dentistas, fisioterapeutas, farmacêuticos, administradores, contabilistas, advogados, engenheiros, arquitetos e outros, das quais se impõe a estes profissionais a obrigação de proceder ao recolhimento da anuidade para o respectivo Conselho de Fiscalização Profissional, não se confunde, e nem isenta tais profissionais do recolhimento da contribuição sindical para os sindicatos representantes das categorias profissionais. Portanto, tal contribuição é cobrada por força do disposto no art. 548 a e 578 da Consolidação das Leis do Trabalho , a partir da permissão constitucional prevista no artigo 8 , inc. IV , da CF/88 . 2-Quanto ao artigo 24 do Decreto-Lei nº 9.295 /1946, tem-se a exigência da comprovação de anuidades e outras contribuições para que haja admissão e execução dos serviços públicos de contabilidade, destoa da garantia constitucional do livre exercício de qualquer trabalho ou profissão. 3-Da mesma forma, no que tange ao artigo 31 da Resolução nº 867/99 Conselho Federal de Contabilidade (CFC), no que tange a baixa do registro profissional decorrente do inadimplemento das anuidades, imposta pela nominada Resolução é ilegal, haja vista que tais atos constituem uma mera faculdade do réu, uma vez que se trata de ato administrativo de caráter normativo o qual se subordina ao ordenamento jurídico hierarquicamente superior, in casu, à lei e à Constituição Federal , não sendo admissível que o poder regulamentar extrapole os limites legais. Assim, a baixa do registro profissional do autor, de ofício, pelo Conselho Regional de Contabilidade, como no caso dos autos, com base tão somente na Resolução mencionada, afronta as normas constitucionais, além de que, cabe ao Conselho réu a utilização dos meios judiciais adequados para a cobrança da dívida. 4-Não há correção a ser feita no tocante a condenação em honorários advocatícios uma vez que se trata de uma decorrência lógica do princípio da sucumbência, cujo princípio encontra-se contido em outro mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes, nos termos do art. 20 , do CPC/1973 . Pois bem, no caso, não há correção a ser feita, considerando que o valor foi fixado em observância ao art. 20 , parágrafo 4º , do Código de Processo Civil de 1973 , na qual resulta da apreciação equitativa do Julgador diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos. 5-Apelação improvida.