Art. 240, § 1 do Código Penal Militar em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 240, § 1 do Código Penal Militar

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MG XXXX/XXXXX-5

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    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO AÇÃO PENAL. QUESTÃO DISCUTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE DO PLEITO NA PRESENTE VIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. FURTO. POLICIAL MILITAR. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ART. 240 , § 1º DO CÓDIGO PENAL MILITAR . CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ORDEM DENEGADA. I - Não obstante tenha o Tribunal de Justiça Militar Estadual denegado a ordem ao argumento de que a aplicação do princípio da insignificância para o trancamento da ação penal é questão de mérito, o tema objeto do presente "writ" foi tratado pelo Tribunal a quo, sendo certo que no voto vencido houve não só efetiva discussão acerca da aplicação do princípio no caso em análise, como foi proferido no sentido de determinar o trancamento da ação penal. Assim, é viável a análise, por esta Corte Superior, da questão ora trazida a debate. II - O trancamento da ação penal, por meio de habeas corpus, é medida excepcional, sendo somente admissível quando patente nos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. III - Esta Corte, por várias vezes, tem determinado o trancamento de ação penal em sede de habeas corpus nas hipóteses em que resta configurada a atipicidade da conduta ante a incidência do princípio da insignificância, não havendo que se falar que a questão demanda análise do mérito a ser apreciada no curso do processo. IV - Para a caracterização do fato típico - conduta considerada lesiva a determinado bem jurídico que deve ser tutelado - devem ser levados em consideração três aspectos: o formal, o subjetivo e normativo ou material. A tipicidade formal consiste na perfeita subsunção da conduta do agente ao tipo previsto abstratamente pela lei penal. O aspecto subjetivo refere-se ao estado psíquico do agente. Por sua vez, a tipicidade material refere-se à realização de atividade valorativa, implicando um juízo de valor para se aferir se determinada conduta possui relevância penal. V - Quando a conduta se subsume perfeitamente ao tipo abstratamente previsto pela norma penal, não possuindo, entretanto, relevância jurídica por não produzir uma ofensa significativa ao bem jurídico tutelado, há a configuração apenas da tipicidade formal, restando afastada a tipicidade material. Nesta hipótese, ante ao princípio da intervenção mínima, afasta-se a aplicação do Direito Penal. VI - O princípio da insignificância revela-se quando condutas que se amoldam formalmente a determinado tipo legal, não apresentam relevância material, sendo afastada liminarmente a tipicidade penal. VII - O Supremo Tribunal Federal, ao delimitar a aplicação do princípio da insignificância, registrou que devem ser observados os seguintes requisitos: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. VIII - Na hipótese dos autos não se verifica a presença de todos os requisitos para a aplicação do princípio em comento. Conquanto possa se afirmar haver a inexpressividade da lesão jurídica provocada - por ser considerada ínfima a quantia alegada pela impetrante R$ 0,40 (quarenta centavos de Real) - verifica-se na hipótese alto grau de reprovabilidade da conduta do paciente, policial militar, fardado, que, no seu horário de serviço, subtraiu uma caixa de chocolates, colocando-a dentro de seu colete a prova de balas. IX - O policial militar representa para a sociedade confiança e segurança. A conduta praticada não só é relevante para o Direito Penal como é absolutamente reprovável, diante da condição do paciente, de quem se exige um comportamento adequado, ou seja, dentro do que a sociedade considera correto, do ponto de vista ético e moral. X - No art. 240 , § 1º do Código Penal Militar , criou o legislador uma causa de diminuição de pena ao furto atenuado, havendo a permissão - caso o agente seja primário e de pequeno valor a coisa furtada - para que o juiz da causa substitua a pena, a diminua ou considere a infração como disciplinar. Note-se que o dispositivo não pode ser interpretado de forma a trancar a ação penal, como quer a impetrante, sendo certo que competirá ao juiz da causa, após o processamento da ação penal, considerar ou não a infração como disciplinar. XI - Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.

  • STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PE - PERNAMBUCO XXXXX-96.2017.1.00.0000

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    FURTO – DESCLASSIFICAÇÃO – TRANSGRESSÃO MILITAR – ARTIGO 240 , § 1º , DO CÓDIGO PENAL MILITAR . Não sendo o bem subtraído considerado de pequeno valor, surge inviável a desclassificação da conduta para infração disciplinar. FURTO – DESCLASSIFICAÇÃO – ARTIGO 240 , § 2º , DO CÓDIGO PENAL MILITAR – INFRAÇÃO DISCIPLINAR. Não havendo sido o bem subtraído devolvido à vítima, inviável proceder-se à desclassificação da conduta para infração disciplinar. Precedentes: habeas corpus nº 123.393 , Primeira Turma, relatora a ministra Rosa Weber; e 99.207, Primeira Turma, relatora a ministra Cármen Lúcia. ( HC XXXXX, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 14/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG XXXXX-05-2019 PUBLIC XXXXX-05-2019)

  • STM - Apelação: APL XXXXX20147110111

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    EMENTA: FURTO SIMPLES. APELAÇÃO MINISTERIAL NO TOCANTE AO QUANTUM DA PENA. NÃO APLICAÇÃO DAS ATENUANTES PREVISTAS NOS §§ 1º E 2º DO ART. 240 DO CPM . PROVIMENTO. MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA DPU QUANDO O FEITO ENCONTRAVA-SE EM PAUTA PARA JULGAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO. TESE DE BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. Militar expulso da Força devido à prática contumaz de transgressões disciplinares e mau comportamento e não pelo crime previsto no art. 240 do CPM , objeto da presente Apelação. Nom bis in idem. A conduta praticada pelo Réu consistiu na subtração de um celular que pertencia ao colega da caserna. Impossibilidade de aplicação dos §§ 1º e 2º do art. 240 do CPM , uma vez que a res furtiva não foi devolvida ao Ofendido conforme prevê a lei. Ao revés, ao ser abordado negou ter sido o autor do furto e que estivesse de posse do celular, que só foi encontrado após revista pessoal no Acusado. A autoria e a materialidade restaram amplamente comprovadas tanto pelos depoimentos das testemunhas, quanto pelo Termo de Apreensão de Objeto, e pela Nota Fiscal referente ao celular de marca LG, nº de série IMEI XXXXX20051140145, mesmo número do aparelho que foi apreendido com o Apelado, fato esse que o levou a ser condenado no Juízo a quo. Recurso provido do MPM para afastar a aplicação das atenuantes previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 240 do CPM e condenar o Réu à pena de 1 (um) ano de reclusão, mantidas as demais condições da Sentença. Extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, verificada entre o recebimento da Denúncia e a publicação da Sentença, nos termos dos artigos 123 , inciso IV , 125 , inciso VI , 129 e 133 todos do CPM .

Peças Processuais que citam Art. 240, § 1 do Código Penal Militar

  • Petição (Outras) - TJSP - Ação Ameaça - Ação Penal - Procedimento Ordinário

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2016.8.26.0099 em 02/08/2017 • TJSP · Comarca · Foro de Bragança Paulista, SP

    Já no que tange à coisa de pequeno valor, criou o legislador a causa de diminuição referente ao furto atenuado, prevista no art. 240 , § 1º , do Código Penal Militar... Já no que tange à coisa de pequeno valor, criou o legislador a causa de diminuição referente ao furto atenuado, prevista no art. 240 , § 1º , do Código Penal Militar... conforme estabelece o § 7º, do mesmo artigo, do Código Penal Militar

  • Manifestação - TJSP - Ação Furto - Inquérito Policial

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.26.0242 em 07/06/2021 • TJSP · Comarca · Foro de Igarapava, SP

    Na composição do valor insignificante, válido o critério da legislação penal militar que, no caso do furto (art. 240 , § 1º do CPM ), fixa o montante de 1/10 do salário mínimo para o campo de exclusão

  • Recurso - TJSP - Ação Ameaça - Ação Penal - Procedimento Ordinário

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2016.8.26.0099 em 24/01/2018 • TJSP · Comarca · Foro de Bragança Paulista, SP

    Já no que tange à coisa de pequeno valor, criou o legislador a causa de diminuição referente ao furto atenuado, prevista no art. 240 , § 1º , do Código Penal Militar... conforme estabelece o § 7º, do mesmo artigo, do Código Penal Militar... A restituição dos bens furtados não conduzem à aplicação do princípio da insignificância, sendo certo que já foi considerada pelo juízo sentenciante para aplicar a atenuante prevista no § 2º do art. 240

Diários Oficiais que citam Art. 240, § 1 do Código Penal Militar

  • STJ 17/08/2022 - Pág. 11133 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 16/08/2022 • Superior Tribunal de Justiça

    Nas razões do recurso especial (fls. 84-89), o recorrente aponta violação do art. 240 , § 1º , do Código Penal Militar , alegando o direito a atenuação da pena imposta ou a desclassificação da conduta... O Tribunal de origem deferiu a revisão criminal e, quanto ao tema, decidiu nos seguintes termos (fls. 71-73): Por analogia, eis que a redação do § 1º do art. 240 do Código Penal Militar é muito semelhante... FURTO QUALIFICADO (ART. 240 , § 4º DO CÓDIGO PENAL MILITAR ). PLEITO DE RECONHECIMENTO DO FURTO ATENUADO PREVISTO NO § 1º DO ART. 240 DO MESMO DIPLOMA LEGAL

  • STM 21/11/2023 - Pág. 10 - Superior Tribunal Militar

    Diários Oficiais • 20/11/2023 • Superior Tribunal Militar

    Não estão presentes os requisitos objetivos previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 240 do Código Penal Militar , a não ser o alusivo à sua primariedade... APLICAÇÃO DOS §§ 1º E 2º DO ARTIGO 240 DO CÓDIGO PENAL MILITAR . IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELAS RESTRITIVAS DE DIREITO. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL COMUM... Quanto ao pequeno valor da coisa apropriada ( § 1º do artigo 240 do CPM ), o aparelho celular foi adquirido pelo Ofendido por R$ 1.480,00 (um mil e quatrocentos e oitenta reais), não sendo possível caracterizá-lo

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