TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 São Paulo
Agravo de Instrumento. Gestão de negócios. Criptoativos. Ação de execução fundada em distrato. Decisão que denegou pedido de concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, para bloquear/arrestar bens em nome dos executados, sócios e empresas coligadas. Irresignação. Inadmissibilidade. Ausência na espécie de pressupostos previstos em lei (art. 300 , do CPC ) para a concessão da tutela antecipada. De fato, a prova apresentada não pode ser considerada inequívoca. Logo, não é apta nesse momento processual a autorizar uma sentença de mérito favorável à agravante. Com efeito, os temas debatidos nos autos, mostram-se controvertidos, havendo necessidade de instauração do contraditório. Destarte, ausente na espécie, o requisito da probabilidade, consubstanciado no art. 300 , do CPC . Lado outro, o alegado pela agravante para justificar a pretensão, não permite a conclusão de que caso não seja deferido o pleito, o resultado útil deste recurso restará prejudicado. Como se não bastasse, a providência pretendida serve ao resguardo do direito (controvertido frise-se) que a autora invoca a seu favor e não ao processo propriamente dito. Destarte, o acolhimento da pretensão, ensejará desequilíbrio entre os litigantes, durante o transcurso da relação processual, projetando provimento definitivo, sem a necessária coleta de outros elementos probatórios. Cabível e prudente, por conseguinte, que o pedido de antecipação de tutela seja denegado, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Desconsideração da personalidade jurídica. Decisão agravada que dispensou a instauração de incidente, havendo manifestação posterior, por parte do Juízo a quo, na qual observa que todas as empresas referidas pela agravante integram o polo passivo dos autos de origem e já foi determinada a citação de todas. Recurso improvido.