TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20084013400
PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INCLUSÃO DE DEPENDENTES DO SERVIDOR. LEI N. 8.112 /90, ART. 241 . PORTARIA NORMATIVA SRH/MP Nº 1/2007. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CUSTEIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. "O conceito de família do Servidor Público, conforme estabelece o caput do art. 241 , da Lei n. 8.112 /1990, não obstante se estenda a qualquer pessoa que viva às suas expensas, desde que, nessa condição, tenham seus nomes constantes dos respectivos assentamentos funcionais não constitui óbice à exigência de assunção de custeio, por parte do servidor, dos valores relativos ao respectivo custeio, desde que exista previsão nesse sentido, no convênio ou contrato. Precedentes desta Corte." ( AC XXXXX-77.2015.4.01.3300 , DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 03/06/2019 PAG.) 2. Como bem destacou o juízo de origem, a Portaria guerreada não excluiu os referidos membros familiares do rol de beneficiários do plano de saúde, mas apenas impôs contribuição adicional a cargo do servidor para cobrir as despesas oriundas da referida categoria de dependente. 3. Desse modo, a portaria não ofende o disposto nos artigos 230 e 241 da Lei 8.112 /90, "porquanto estes definiram os elementos subjetivos do benefício, enquanto que a Portaria Normativa SRH/MP nº 1/2007 fixou a forma de participação do servidor no custeio" (fl. 271). 4. Apelação a que se nega provimento.