\n\nAPELAÇÃO CRIMINAL. ART. 240, § 2º, INCISOS II E III , DA LEI N.º 8.069 /90. FOTOGRAFAR CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA. CONCEITO. ART. 241-E. ATIPICIDADE. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES. \n1. Inépcia da denúncia. Inocorrência. A circunstância de não ter a denúncia mencionado a data, horário e o endereço preciso do fato delitivo - elementos acidentais da denúncia -, indicando somente o ano e a cidade, não a inquina de inepta, porquanto o desconhecimento do dia e horário precisos não afasta a sua apuração, mormente quando a peça inicial contém a exposição dos fatos com todas as suas circunstâncias, como no caso, em observância ao disposto no art. 41 do CPP . Preliminar rejeitada.\n2. O tipo penal do crime previsto no art. 240 da Lei n.º 8.069 /90 - Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente -, está definido no art. 241-E , da precitada lei. Fotografar \cena de sexo explícito ou pornográfica\ compreende situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.\n3. O ato atribuído ao denunciado, de fotografar a sobrinha adolescente, no caso, não contém a elementar do tipo penal previsto no art. 240 do ECA , complementado pelo precitado art. 241-E, porque em todas as fotografias juntadas aos autos a adolescente estava completamente vestida, inexistindo quaisquer atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais.\n4. A definição legal de 'cena pornográfica', apresentada pelo art. 241-E do ECA , representa um tipo penal aberto, e, deve ser interpretada com vistas à proteção da criança e do adolescente em condição peculiar de desenvolvimento, quando então o seu alcance pode não ficar restrito à exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente despida, e se estender à hipótese de fotografias com enfoque nos órgãos genitais, ainda que coberto por peças de roupas. No caso, contudo, as fotografias não são pornográficas, e, não há enfoque nos órgãos genitais ou poses nitidamente sensuais, não incidindo a norma penal do art. 240 da Lei n.º 8.069 /90.\n5. Parecer do Ministério Público nesta Segunda Instância pela absolvição do acusado, ante a atipicidade da conduta. Sentença reformada, para absolver o denunciado, com base no art. 386 , inciso III , do CPP .\nRECURSO DEFENSIVO PROVIDO.