TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20074013400
ADMINISTRATIVO. SECRETÁRIO PARLAMENTAR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DO CARGO OCUPADO NO REGIME CELETISTA INCOMPATÍVEL COM A PREVISÃO ESTAMPADA NOS ARTS. 19 DO ADCT DA CF/88 E 243 DA LEI 8.112 /90. PRECEDENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Pretensão de reintegração aos quadros da Câmara dos Deputados ou o equivalente, mediante transposição do emprego público regido pela CLT em cargo público regido pelo Regime Jurídico Único de que trata o art. 243 da Lei 8.112 /90 2. O apelante exercia função de Secretário Parlamentar, de caráter temporário e precário, constituindo-se tal vínculo em hipótese de função de confiança demissível ad nutum. Com o advento do Regime Jurídico Único, tal função de confiança foi transformada em cargo em comissão, conservando a sua condição peculiar de livre nomeação e exoneração. 3. Está pacificado o entendimento jurisprudencial desta Corte Regional no sentido de que mesmo com a transformação prevista no art. 243 , § 2º da Lei n. 8.112 /90, aquele contratado para emprego de confiança, a exemplo do Secretário Parlamentar, não tem direito à estabilidade prevista no caput do art. 19 do ADCT da CF de 1988, permanecendo sua situação como antes, ou seja, com a característica de provisoriedade e precariedade, típica do cargo de confiança demissível ad nutum. 4. Precedentes: STF: MS 22979 , Relator (a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 10/6/1998, DJ XXXXX-11-2003 PP-00083 EMEN VOL-02131-03 PP-00522; ( MS 20933 , Relator (a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/1989, DJ XXXXX-09-1989 PP-14232 EMENT VOL-01554-01 PP-00039). TRF1 Região: AC XXXXX-74.2004.4.01.3400 , JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 18/07/2010; AC XXXXX-46.2004.4.01.3400 , DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 01/06/2016 e AC XXXXX-59.2004.4.01.3400 , DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 09/12/2011 PAG 10. 5. Apelação desprovida.