STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX MG XXXX/XXXXX-0
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL . IMPOSSIBILIDAD E. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS.GRANDE QUANTIDADE DE DROGA-1KG DE CRACK. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Conforme a jurisprudência do STJ, admite-se o trancamento prematuro de persecução penal pela via estreita do habeas corpus somente nos casos em que se constatam, sem necessidade de dilação probatória, a falta de indícios mínimos de materialidade e autoria, a absoluta falta de justa causa, a evidente atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa de extinção da punibilidade ( HC n. 580.099/MS , Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 4/9/2020), excepcionalidades não demonstradas nos autos. III - Na hipótese, a defesa não demonstrou, de forma inequívoca, a ausência dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal , sendo inviável o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, sob pena de admissão de efetiva dilação probatória, procedimento incompatível com esta via estreita. IV - Ademais, como salientado pelo Tribunal de a quo "exame mais apurado da questão exige análise aprofundada do acervo probatório dos autos, e até a produção de provas, com acurada apreciação das circunstâncias do caso, incabível em sede de habeas corpus" (fl. 15, destaquei). Portanto, inviável, desconstituir os fundamentos do acórdão impugnado, visto que a análise de eventuais irregularidades ocorridas durante operação policial exigiria dilação probatória, situação não permitida no rito especial do habeas corpus. V - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP . VI - Observa-se que o fato de o agravante deixar que a bateria da tornozeleira eletrônica descarregasse e de não ter respondido aos contatos telefônicos da UGME e a quantidade de entorpecente apreendida - 1kg de crack - no cumprimento do mandado de busca e apreensão foram considerados pelo Juízo de primeiro grau para a decretação da prisão preventiva e justificam a imposição da medida extrema em detrimento das demais cautelares substitutivas. VII- O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que, demonstrado, de forma concreta, o incontroverso descumprimento de medida cautelar alternativa, é evidente a intenção do acusado de furtar-se à aplicação da lei penal, o que justifica a decretação da preventiva ( HC n. 612.101/SE , Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/11/2020). VIII - Ressalte-se ainda que a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas servem de fundamento para a decretação da prisão preventiva ( AgRg no RHC n. 131.420/MS , Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/9/2020; e AgRg no HC n. 590.807/RJ , Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/9/2020). Agravo regimental desprovido.