Art. 249 do Decreto Lei 1001/69 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 249 do Decreto Lei 1001/69

  • STM - APELAÇÃO: AP XXXXX20127010301 RJ

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    ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA "A QUO" POR DESCLASSIFICAÇÃO, COM BASE NO ART. 249 DO CPM . RECURSOS DO MPM E DA DEFESA. NEGADO PLEITO DEFENSIVO. PROVIDO APELO DO "PARQUET". O Apelo defensivo não merece prosperar, porque, ao contrário do alegado pela Defesa, houve o emprego de fraude para a obtenção de vantagem ilícita, configurando o estelionato. "In tela", a acusada não se apropriou de valores vindos a seu poder acidentalmente. Pelo contrário, ela, valendo-se da senha e dos cartões bancários da genitora, bem como, utilizando-se dos poderes ilimitados que possuía, por meio de procuração, continuou a realizar saques da conta bancária da pensionista, após a morte desta, de forma indevida. Por outro lado, assiste razão ao Recuso Ministerial, haja vista que a conduta da acusada amolda-se, perfeitamente, ao crime de estelionato e não ao delito de apropriação de coisa havida por erro, art. 249 do CPM , como entendeu o CPJ Ex, razão pelo qual reformou a Sentença para condenar a ré com base no art. 251 do mesmo "Codex". Negado provimento ao recurso da Defesa. Provido o Apelo do MPM. Decisão por unanimidade.

  • STM - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20237000000

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    EMENTA: APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. FURTO SIMPLES. ART. 240 DO CÓDIGO PENAL MILITAR . CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ENUNCIADO Nº 5 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 249 DO CÓDIGO PENAL MILITAR . AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. EX-MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. ATENUAÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DOS §§ 1º E 2º DO ARTIGO 240 DO CÓDIGO PENAL MILITAR . IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELAS RESTRITIVAS DE DIREITO. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL COMUM. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. O Órgão Ministerial não se desincumbiu de demonstrar cabalmente a autoria delitiva, pois, embora se identifique de forma cristalina o caráter ilícito na conduta do Réu, não se verifica a perfeita subsunção ao delito de furto. Embora existam dúvidas razoáveis sobre a autoria do delito de furto, mormente porque não se verificou minimamente a comprovação de que o celular foi subtraído do armário do Ofendido pelo Réu, o Acusado apropriou-se de coisa alheia achada, deixando de, no prazo de 15 (quinze) dias, restituí-la ao seu legítimo dono ou mesmo de entregar o aparelho celular a um superior hierárquico para as devidas providências quanto à restituição daquilo que, sabidamente, não lhe pertencia. Nesse contexto, os fatos narrados e admitidos pelo próprio Acusado conduzem à tipificação pelo delito encartado no art. 249 do Código Penal Militar , cuja pena cominada é de detenção até 1 (um) ano. Nesse contexto, conforme a dicção da alínea a do artigo 437 do Código de Processo Penal Militar , é possível reformar a Sentença condenatória de primeiro grau para desclassificar a conduta a ele imputada, providência que encontra amparo no Enunciado nº 5 da Súmula de Jurisprudência desta Corte Castrense. Considerando a declaração prestada em Juízo pelo Réu, dando conta de que se apropriou da res que, sabidamente, não lhe pertencia, sem a devida restituição no prazo de 15 (quinze) dias, está presente o elemento subjetivo do tipo penal incursionador, notadamente porque o delito do art. 249 do CPM somente admite a modalidade dolosa, ou seja, a intenção, a vontade livre e consciente de se apropriar de coisa alheia móvel que encontrou. O Princípio da Insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: “(i) mínima ofensividade da conduta do agente, (ii) nenhuma periculosidade social da ação, (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada”. O pleito defensivo de desclassificação da conduta perpetrada pelo Réu para infração disciplinar encontra óbice intransponível no entendimento consolidado pelo Plenário desta Corte Superior, no sentido da impossibilidade da conversão da sanção penal em infração disciplinar ante a condição de ex-militar. Não estão presentes os requisitos objetivos previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 240 do Código Penal Militar , a não ser o alusivo à sua primariedade. Quanto ao pequeno valor da coisa apropriada ( § 1º do artigo 240 do CPM ), o aparelho celular foi adquirido pelo Ofendido por R$ 1.480,00 (um mil e quatrocentos e oitenta reais), não sendo possível caracterizá-lo como de pequena monta, mormente quando o salário mínimo vigente à época dos fatos era de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). Além disso, essa quantia superava o próprio soldo de um Soldado do Exército. Quanto à restituição do bem antes de iniciada a ação penal militar ( § 2º do artigo 240 do CPM ), o aparelho celular somente foi restituído ao Ofendido pela Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul após ter sido por ela apreendido na posse do primo do Réu. Isso sem contar que sequer houve a reparação do dano ao aparelho, uma vez que o celular foi apreendido com avarias. Consoante a jurisprudência desta Corte, é inaplicável a conversão da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal comum, por absoluta ausência de previsão legal. Para fins de prequestionamento das matérias constitucionais trazidas à baila pelo Órgão de Defesa Pública, não se identificam eventuais violações do artigo 1º, inciso III, e artigo 5º, caput, e incisos XLVI, alínea d, XLVII, alínea e, LIV e LV, da Constituição Federal . Apelo defensivo parcialmente provido. Decisão por unanimidade.

  • STM - Apelação: APL XXXXX20197000000

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    EMENTA. RECURSOS DE APELAÇÃO. DEFESA E ACUSAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA ACIDENTALMENTE. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA AO FUNDO DE APARELHAMENTO E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL DA DPU. INDEFERIMENTO. APELOS DESPROVIDOS. Uma vez presentes os requisitos objetivos e subjetivos do tipo penal previsto no art. 249 do CPM , restou configurada a prática do delito de apropriação de coisa havida acidentalmente, por erro da Administração, em face do recebimento indevido do soldo, pelo acusado, ao longo de dois anos, após seu desligamento do Exército. Os elementos de prova examinados não indicaram estar o agente amparado pelo estado de necessidade. É incompatível o pleito defensivo de condenação do apelante ao pagamento de verba honorária, a ser destinada ao Fundo de Aparelhamento e Capacitação Profissional da Defensoria Pública da União, se a tese defensiva se restringe ao estado de necessidade em razão da hipossuficiência do acusado. A dosimetria da pena foi aplicada de forma proporcional e justa, em todas as suas fases, tendo o Juízo originário observado devidamente os princípios da individualização da pena, do devido processo legal, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Apelação defensiva desprovida por unanimidade. Apelo do MPM desprovido. Decisão unânime.

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