PJe - PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHADOR ASSENTADO EM PROJETO DE REFORMA AGRÁRIA. PRESUNÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DE LABOR RURAL. CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1.Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito da parte autora à percepção do benefício. 2.Os documentos trazidos com a inicial, em especial a certidão de casamento à fl.21, que indica a profissão de "lavrador" da parte autora; bem como como documento que o enquadra como beneficiário de projeto de assentamento; são válidos como início de prova material da atividade rural alegada, vez que apontam o desempenho do trabalho campesino, conforme entendimento jurisprudencial pacificado nesta e. Corte. 3. Neste contexto, merece especial atenção o fato de a parte autora ter sido selecionada como beneficiária da reforma agrária pelo INCRA, estando assentada no Projeto de Assentamento Grota do Lage, localizado no município de Xambioá/TO. Neste ponto, é de se relembrar a disciplina específica para a redistribuição de terras desapropriadas por interesse social para fins de reforma agrária que se encontra delineada na Lei n. º 8.629 /93 (arts. 18 a 22), no Estatuto da Terra (arts. 63 e ss) e no Decreto n. º 59.428 /66 (art. 72), de modo que o beneficiário é escolhido com observância de uma ordem de preferência que prioriza necessariamente o labor rural. 4. É de se conferir, então, a ordem de preferência traçada no art. 25 do Estatuto da terra : I - ao proprietário do imóvel desapropriado, desde que venha a explorar a parcela, diretamente ou por intermédio de sua família; II - aos que trabalhem no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários; III - aos agricultores cujas propriedades não alcancem a dimensão da propriedade familiar da região; IV - aos agricultores cujas propriedades sejam comprovadamente insuficientes para o sustento próprio e o de sua família; V - aos tecnicamente habilitados na forma da legislação em vigor, ou que tenham comprovada competência para a prática das atividades agrícolas. § 1º. Na ordem de preferência de que trata este artigo, terão prioridade os chefes de família numerosa cujos membros se proponham a exercer atividade agrícola na área a ser distribuída. 5. Por outro modo de dizer, somente pode ser beneficiado como assentado em projeto de reforma agrária aquele que comprova histórico de trabalho com a terra, chegando mesmo o § 2º do art. 25 do Estatuto da Terra a dispor que ?só poderão adquirir lotes os trabalhadores sem terra, salvo as exceções previstas nesta Lei?. Com efeito, se a autora foi admitido no projeto de assentamento, a presunção que daí se extrai é que a recorrente já se qualificava como trabalhador rural em data muito anterior ao assentamento, situação, inclusive, reconhecida pela autarquia agrária que, por coerência e harmonia do sistema, não pode ser negada pela autarquia previdenciária. 6. Eventuais registros no CNIS de vínculos urbanos de curta duração, assim como a simples inscrição como contribuinte individual autônomo, com apenas a aposição de determinada profissão, sem vínculos empregatícios efetivos, não infirmam a condição preponderante de trabalhador rural. 7.No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, conforme regra do artigo 49, inciso I, alínea ?b? da Lei 8.213 /91. Em relação ä prescrição, a questão não merece maiores digressões em face da súmula 85 do STJ que dispõe que nas obrigações de trato sucessivo, como na hipótese dos autos, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio de ajuizamento da ação. 8.Nos termos da jurisprudência, a correção monetária e os juros de mora são matéria de ordem pública (AGARESP XXXXX, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, T2/STJ, DJE 20/02/2014; RE n. XXXXX, Rel. Min. ELLEN GRACIE, T2/STF, DJe- 10/06/2009), o que autoriza a reforma da sentença, de ofício, nos termos abaixo. 9.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430 /2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213 /91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com redação dada pela Lei n. 11.960 /2009), conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ nos julgamentos do REsp nº 1.270.439/PR , pelo rito do art. 543-C do CPC e do REsp nº 1495146/MG , julgado em 02/03/2018. 10.Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, nos termos da Súmula 111 do STJ. 11.Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica, a exemplo do que ocorre nos Estados do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. 12.Apelação do INSS desprovida.