Art. 25, § 2 do Estatuto da Terra em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 25, § 2 do Estatuto da Terra

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROJETO "CAMPAR II" DE REFORMA AGRÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 71 , DO DECRETO-LEI N.º 9.760 /46; 25 , § 2.º , DA LEI N.º 4.504 /64; E 1.208 DO NOVO CÓDIGO CIVIL . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS N.º 282 /STF e N.º 211/STJ. 1. A simples oposição de embargos de declaração, sem o efetivo debate, no tribunal de origem, acerca da matéria versada pelos dispositivos apontados pelo recorrente como malferidos, não supre a falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da instância especial. 2. Aplicação, in casu, dos enunciados sumulares n.º 282 /STF e n.º 211 /STJ, que assim dispõem: "Súmula 282 /STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "Súmula 211 /STJ - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo." 3. Agravo Regimental desprovido. ( CPC , art. 557 , caput)

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164019199

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    PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL EVIDENCIADA NOS AUTOS DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. TRABALHADOR ASSENTADO EM PROJETO DE REFORMA AGRÁRIA. PRESUNÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DE LABOR RURAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 , devendo ser conhecido o recurso, uma vez que se encontram atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2. À vista das normas insertas nos artigos 25 , III , e 39 , parágrafo único , da Lei n.º 8.213 /91, bem como no artigo 93 , § 2.º , do Decreto n.º 3048 /99, é garantido à segurada especial a concessão do salário-maternidade, no valor de um salário mínimo, caso reste comprovado seu exercício em atividade rural, mesmo que de forma descontínua, nos dez meses que antecedem o parto. O efetivo exercício de atividade rural deve ser demonstrado por meio de razoável início de prova material, corroborada por prova testemunhal. 3. A comprovação do labor campesino, para fins de percepção de benefício na condição de segurado especial, depende da produção de início de prova material seguro que represente ponto de partida para ampliação da comprovação do labor rural por meio de prova testemunhal robusta e idônea. Precedente do STJ: ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO , SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019. 4. Revendo detidamente os autos, tenho que a parte autora apresentou, de relevante, o seguinte documento que pode ser considerado como início de prova material: Declaração do INCRA no sentido de afirmar a presença da autora no acampamento Eldorado dos Carajás, localizado no Município de Baliza/GO, desde março de 2004 (fl. 09). 5. Neste contexto, merece especial atenção o fato de a parte autora ter sido selecionada como beneficiária da reforma agrária pelo INCRA, estando assentada em Projeto de Assentamento. Neste ponto, é de se relembrar a disciplina específica para a redistribuição de terras desapropriadas por interesse social para fins de reforma agrária que se encontra delineada na Lei n. º 8.629 /93 (arts. 18 a 22), no Estatuto da Terra (arts. 63 e ss) e no Decreto n. º 59.428 /66 (art. 72), de modo que o beneficiário é escolhido com observância de uma ordem de preferência que prioriza necessariamente o labor rural. 4. É de se conferir, então, a ordem de preferência traçada no art. 25 do Estatuto da terra : I - ao proprietário do imóvel desapropriado, desde que venha a explorar a parcela, diretamente ou por intermédio de sua família; II - aos que trabalhem no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários; III - aos agricultores cujas propriedades não alcancem a dimensão da propriedade familiar da região; IV - aos agricultores cujas propriedades sejam comprovadamente insuficientes para o sustento próprio e o de sua família; V - aos tecnicamente habilitados na forma da legislação em vigor, ou que tenham comprovada competência para a prática das atividades agrícolas. § 1º. Na ordem de preferência de que trata este artigo, terão prioridade os chefes de família numerosa cujos membros se proponham a exercer atividade agrícola na área a ser distribuída. 5. Por outro modo de dizer, somente pode ser beneficiado como assentado em projeto de reforma agrária aquele que comprova histórico de trabalho com a terra, chegando mesmo o § 2º do art. 25 do Estatuto da Terra a dispor que "só poderão adquirir lotes os trabalhadores sem terra, salvo as exceções previstas nesta Lei". Com efeito, se a parte autora foi admitida no projeto de assentamento, a presunção que daí se extrai é que já se qualificava como trabalhador rural em data muito anterior ao assentamento, situação, inclusive, reconhecida pela autarquia agrária que, por coerência e harmonia do sistema, não pode ser negada pela autarquia previdenciária. 6. Deve ser rejeitada, portanto, a pretensão recursal, prestigiando-se, ao revés, o entendimento perfilhado pelo Juiz a quo, que teve contato direto com as partes litigantes, colhendo a prova produzida. 7. Diante da sucumbência integral do INSS nesta instância, os honorários sucumbenciais devem ser majorados em 1%, sendo fixados, assim, em 11% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença de primeiro grau, nos termos da súmula 111 do STJ. 8. Apelação do INSS desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20184019999

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    PJe - PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHADOR ASSENTADO EM PROJETO DE REFORMA AGRÁRIA. PRESUNÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DE LABOR RURAL. CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1.Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito da parte autora à percepção do benefício. 2.Os documentos trazidos com a inicial, em especial a certidão de casamento à fl.21, que indica a profissão de "lavrador" da parte autora; bem como como documento que o enquadra como beneficiário de projeto de assentamento; são válidos como início de prova material da atividade rural alegada, vez que apontam o desempenho do trabalho campesino, conforme entendimento jurisprudencial pacificado nesta e. Corte. 3. Neste contexto, merece especial atenção o fato de a parte autora ter sido selecionada como beneficiária da reforma agrária pelo INCRA, estando assentada no Projeto de Assentamento Grota do Lage, localizado no município de Xambioá/TO. Neste ponto, é de se relembrar a disciplina específica para a redistribuição de terras desapropriadas por interesse social para fins de reforma agrária que se encontra delineada na Lei n. º 8.629 /93 (arts. 18 a 22), no Estatuto da Terra (arts. 63 e ss) e no Decreto n. º 59.428 /66 (art. 72), de modo que o beneficiário é escolhido com observância de uma ordem de preferência que prioriza necessariamente o labor rural. 4. É de se conferir, então, a ordem de preferência traçada no art. 25 do Estatuto da terra : I - ao proprietário do imóvel desapropriado, desde que venha a explorar a parcela, diretamente ou por intermédio de sua família; II - aos que trabalhem no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários; III - aos agricultores cujas propriedades não alcancem a dimensão da propriedade familiar da região; IV - aos agricultores cujas propriedades sejam comprovadamente insuficientes para o sustento próprio e o de sua família; V - aos tecnicamente habilitados na forma da legislação em vigor, ou que tenham comprovada competência para a prática das atividades agrícolas. § 1º. Na ordem de preferência de que trata este artigo, terão prioridade os chefes de família numerosa cujos membros se proponham a exercer atividade agrícola na área a ser distribuída. 5. Por outro modo de dizer, somente pode ser beneficiado como assentado em projeto de reforma agrária aquele que comprova histórico de trabalho com a terra, chegando mesmo o § 2º do art. 25 do Estatuto da Terra a dispor que ?só poderão adquirir lotes os trabalhadores sem terra, salvo as exceções previstas nesta Lei?. Com efeito, se a autora foi admitido no projeto de assentamento, a presunção que daí se extrai é que a recorrente já se qualificava como trabalhador rural em data muito anterior ao assentamento, situação, inclusive, reconhecida pela autarquia agrária que, por coerência e harmonia do sistema, não pode ser negada pela autarquia previdenciária. 6. Eventuais registros no CNIS de vínculos urbanos de curta duração, assim como a simples inscrição como contribuinte individual autônomo, com apenas a aposição de determinada profissão, sem vínculos empregatícios efetivos, não infirmam a condição preponderante de trabalhador rural. 7.No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, conforme regra do artigo 49, inciso I, alínea ?b? da Lei 8.213 /91. Em relação ä prescrição, a questão não merece maiores digressões em face da súmula 85 do STJ que dispõe que nas obrigações de trato sucessivo, como na hipótese dos autos, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio de ajuizamento da ação. 8.Nos termos da jurisprudência, a correção monetária e os juros de mora são matéria de ordem pública (AGARESP XXXXX, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, T2/STJ, DJE 20/02/2014; RE n. XXXXX, Rel. Min. ELLEN GRACIE, T2/STF, DJe- 10/06/2009), o que autoriza a reforma da sentença, de ofício, nos termos abaixo. 9.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430 /2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213 /91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com redação dada pela Lei n. 11.960 /2009), conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ nos julgamentos do REsp nº 1.270.439/PR , pelo rito do art. 543-C do CPC e do REsp nº 1495146/MG , julgado em 02/03/2018. 10.Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, nos termos da Súmula 111 do STJ. 11.Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica, a exemplo do que ocorre nos Estados do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. 12.Apelação do INSS desprovida.

Diários Oficiais que citam Art. 25, § 2 do Estatuto da Terra

  • DJGO 05/04/2022 - Pág. 8998 - SUPLEMENTO_SECAO_III_B - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 04/04/2022 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Por outro modo de dizer, somente pode ser beneficiado como assentado em projeto de reforma agrária aquele que comprova histórico de trabalho com a terra, chegando mesmo o § 2º do art. 25 do Estatuto da Terra... É de se conferir, então, a ordem de preferência traçada no art. 25 do Estatuto da terra : I - ao proprietário do imóvel desapropriado, desde que venha a explorar a parcela, diretamente ou por intermédio... º 8.629 /93 (arts. 18 a 22), no Estatuto da Terra (arts. 63 e ss) e no Decreto n

  • DJGO 06/04/2022 - Pág. 5553 - SUPLEMENTO_SECAO_III_B - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 05/04/2022 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Por outro modo de dizer, somente pode ser beneficiado como assentado em projeto de reforma agrária aquele que comprova histórico de trabalho com a terra, chegando mesmo o § 2º do art. 25 do Estatuto da Terra... É de se conferir, então, a ordem de preferência traçada no art. 25 do Estatuto da terra : I - ao proprietário do imóvel desapropriado, desde que venha a explorar a parcela, diretamente ou por intermédio... º 8.629 /93 (arts. 18 a 22), no Estatuto da Terra (arts. 63 e ss) e no Decreto n

  • DJGO 07/08/2020 - Pág. 5721 - Suplemento - Seção III - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 06/08/2020 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Somente pode ser beneficiado como assentado em projeto de reforma agrária aquele que comprova histórico de trabalho com a terra, chegando mesmo o § 2º do art. 25 do Estatuto da Terra a dispor que "só poderão... É de se conferir, então, a ordem de preferência traçada no art. 25 do Estatuto da terra : I - ao proprietário do imóvel desapropriado, desde que venha a explorar a parcela, diretamente ou por intermédio... º 8.629 /93 (arts. 18 a 22), no Estatuto da Terra (arts. 63 e ss) e no Decreto n

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