E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LANÇAMENTO. IRPJ. CSLL. AUTO DE INFRAÇÃO. LUCROS. EXTERIOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. I - Em relação à legitimidade da autoridade impetrada, a Apelante parte da equivocada premissa fática de que no “writ” impetrado “(...) o ato administrativo, tido como coator do direito que a impetrante afirma ter sido violado, consiste no ‘voto de qualidade’ proferido pelo Presidente da 1ª Turma da CSRF”. In casu, o objeto do “writ” impetrado é a obtenção de provimento judicial que cancele os lançamentos de IRPJ e CSLL remanescentes objeto do processo administrativo nº 16561.000200/2007-21, e não a realização de novo julgamento pela CSRF, razão pela qual jamais haveria de se cogitar da inclusão de qualquer autoridade integrante do CSRF no polo passivo da presente impetração mas tão somente do próprio Delegado da Delegacia Especial de Administração Tributária em São Paulo (DERAT/SP), que é quem intimou a Apelada a efetuar o recolhimento de tais débitos. Assim, uma vez assentado o objeto da presente impetração, cumpre demonstrar que a Apelante foi corretamente indicada como autoridade coatora, devendo ser rejeitada a matéria preliminar. II - Da análise dos autos, em especial o acórdão proferido pelo CARF (pág. 209/220), verifico que foi lavrado um auto de infração contra a impetrante por ter sido considerada a existência de um lucro tributável em razão da transferência de quotas pela Skol (incorporada pela impetrante). Considerou-se que houve alienação da participação societária, o que gerou lucro para a Skol, no ano de 2002.In casu, em relação aos lucros auferidos no exterior por controladas ou coligadas de pessoas jurídicas, a Lei n. 9.535 /1997, em seu artigo 1º , § 1º, alínea b, vigente à época dos fatos (revogado posteriormente pela Lei n. 12.973 /2014), elencava como fato gerador do imposto de renda o seu pagamento ou crédito em conta representativa de obrigação à pessoa jurídica sediada no Brasil, operações que eram especificadas no parágrafo seguinte, então vigente: “§ 2º Para efeito do disposto na alínea b do parágrafo anterior, considera-se:a) creditado o lucro, quando ocorrer a transferência do registro de seu valor para qualquer conta representativa de passivo exigível da controlada ou coligada domiciliada no exterior; b) pago o lucro, quando ocorrer: 1. o crédito do valor em conta bancária, em favor da controladora ou coligada no Brasil; 2. a entrega, a qualquer título, a representante da beneficiária; 3. a remessa, em favor da beneficiária, para o Brasil ou para qualquer outra praça; 4. o emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer praça, inclusive no aumento de capital da controlada ou coligada, domiciliada no exterior.” III -Da leitura dos autos, depreende-se que a autoridade fiscal entendeu que a alienação da participação societária equivaleria ao crédito do lucro na modalidade “emprego do valor”. Todavia, embora o lucro acumulado por pessoa jurídica e ainda não distribuído aos sócios eleve o valor da participação dos sócios na empresa, não se pode confundir a composição do preço da quota, ou ação, com a efetiva distribuição desse lucro, visto que até a efetivação da distribuição, os dividendos se traduzem em mera expectativa. IV - Outros fatores, ainda, podem “neutralizar” a valorização decorrente da expectativa de lucro. Ademais, o valor é pago pelo terceiro adquirente e não pela sociedade coligada ou controlada. V - Aalienação da participação societáriada sociedade estrangeira coligada ou controlada não pode ser considerada como disponibilização de lucros acumulados por aquela pessoa jurídica, porque, em regra, não ocorre disponibilização de dividendo por essa operação. VI - Ademais, a Instrução Normativa n. 38/96, ao determinar a adição dos lucros ainda não tributados no Brasil ao lucro líquido em caso de alienação da participaçãosocietária em controlada ou coligada no exterior, extrapolou sua função regulamentadora criando hipótese não prevista em lei. VII - Preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial não providas.