Art. 250, § 3 do Decreto Lei 5/75, Rio de Janeiro em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 250, § 3 do Decreto Lei 5/75, Rio de Janeiro

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 21799 RJ 2006/XXXXX-9

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    MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO PRÉVIO. DISPENSA. ART. 250, § 3º, DO DECRETO-LEI ESTADUAL Nº 5/75. 1. A exigência do depósito prévio é legal, pois, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, nos termos da legislação específica, a exigibilidade do crédito tributário é suspensa com a interposição do recurso administrativo. Precedentes. 2. Ademais, consoante jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior, é constitucional e legal tal condicionante para a interposição de recurso administrativo, por considerar-se que a Constituição Federal de 1988 não garante o duplo grau de jurisdição administrativa (ADIMC n.º 1.049, ADIns n.ºs 836-6/DF, 922/DF e 1.976/DF, RE n.ºs 210.244/GO e 235.833/GO). 3. A dispensa do depósito prévio, nos termos previstos na legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro, depende do juízo de conveniência e oportunidade a ser exercido pelo Secretário de Estado da Fazenda. 4. Recurso ordinário improvido.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS

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    USUCAPIÃO URBANO – APARTAMENTO. Conforme disposto no artigo 183 da Constituição Federal , o usucapião urbano pressupõe solo e construção, imóvel destinado à moradia. Tratando-se de unidade condominial – apartamento –, cumpre perquirir se a fração ideal correspondente e a metragem de área real privativa não suplantam, cada qual individualmente, os 250m² previstos como limite.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ 2004/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PRÉVIO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 250 DO DECRETO-LEI 5 /75, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL 3.188/99. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. ENTENDIMENTO REFORMULADO PARA ACOMPANHAR A ATUAL JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA SUPREMA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça consagrou orientação no sentido da legalidade da exigência do depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso administrativo, por entender que o referido requisito recursal não se incompatibilizava com a norma inserta no art. 151 , III , do CTN , assim como o Supremo Tribunal Federal também firmou entendimento jurisprudencial na linha da constitucionalidade do referido depósito recursal. 2. Todavia, aquela Suprema Corte, revendo o posicionamento anterior, nas sessões do Pleno de 28 de março e 2 de abril de 2007, passou a entender no sentido da inconstitucionalidade da "exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso na esfera administrativa", sob o fundamento de que sua exigência "ofende o art. 5º , LV , da CF — que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes —, bem como o art. 5º , XXXIV , a , da CF , que garante o direito de petição, gênero no qual o pleito administrativo está inserido, independentemente do pagamento de taxas" (Informativo XXXXX/STF). 3. Naquela ocasião, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade: (a) do art. 32 da Medida Provisória XXXXX-41/98, convertida na Lei 10.522 /2002 (RE XXXXX/PE, Rel. Min. Março Aurélio, e ADI XXXXX/DF , Rel. Min. Joaquim Barbosa); (b) dos §§ 1º e 2º do art. 126 da Lei 8.213 /91, com redação dada pela Medida Provisória XXXXX-14/98, convertida na Lei 9.639 /98 ( RE XXXXX/SP e RE XXXXX/SP, Rel. Min. Março Aurélio); (c) do art. 250 do Decreto-Lei 5 /75, com a redação da Lei 3.188 /99, ambos do Estado do Rio de Janeiro ( AgRg no AI 398.933/RJ e AgRg no AI 408.914/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence); (d) do caput do art. 19 da Lei 8.870 /94 ( ADI XXXXX/DF , Rel. Min. Eros Grau). 4. No caso específico dos autos, questiona-se a exigência do depósito prévio previsto no art. 250 do Decreto-Lei 5 /75, com as alterações introduzidas pelas Leis 3.188 /99 e 3.344 /99, do Estado do Rio de Janeiro, cuja inconstitucionalidade também foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, em controle difuso de constitucionalidade (AgRg no AI 408.914/RJ e AgRg no AI 398.933/RJ ). 5. Infere-se, portanto, que, com o reconhecimento pela Corte Suprema da incompatibilidade entre a exigência do depósito prévio e os princípios consagrados no art. 5º , XXXIV e LV , da Constituição Federal - direito de petição e garantia do contraditório e da ampla defesa -, e com a conseqüente declaração de inconstitucionalidade das normas que disciplinavam a matéria, não há como manter o entendimento anteriormente firmado por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido da legalidade da exigência do mencionado depósito recursal, em virtude da inafastável supremacia da Constituição Federal em face da legislação federal. 6. Recurso especial desprovido.

Peças Processuais que citam Art. 250, § 3 do Decreto Lei 5/75, Rio de Janeiro

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