RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PRÉVIO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 250 DO DECRETO-LEI 5 /75, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL 3.188/99. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. ENTENDIMENTO REFORMULADO PARA ACOMPANHAR A ATUAL JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA SUPREMA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça consagrou orientação no sentido da legalidade da exigência do depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso administrativo, por entender que o referido requisito recursal não se incompatibilizava com a norma inserta no art. 151 , III , do CTN , assim como o Supremo Tribunal Federal também firmou entendimento jurisprudencial na linha da constitucionalidade do referido depósito recursal. 2. Todavia, aquela Suprema Corte, revendo o posicionamento anterior, nas sessões do Pleno de 28 de março e 2 de abril de 2007, passou a entender no sentido da inconstitucionalidade da "exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso na esfera administrativa", sob o fundamento de que sua exigência "ofende o art. 5º , LV , da CF que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes , bem como o art. 5º , XXXIV , a , da CF , que garante o direito de petição, gênero no qual o pleito administrativo está inserido, independentemente do pagamento de taxas" (Informativo XXXXX/STF). 3. Naquela ocasião, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade: (a) do art. 32 da Medida Provisória XXXXX-41/98, convertida na Lei 10.522 /2002 (RE XXXXX/PE, Rel. Min. Março Aurélio, e ADI XXXXX/DF , Rel. Min. Joaquim Barbosa); (b) dos §§ 1º e 2º do art. 126 da Lei 8.213 /91, com redação dada pela Medida Provisória XXXXX-14/98, convertida na Lei 9.639 /98 ( RE XXXXX/SP e RE XXXXX/SP, Rel. Min. Março Aurélio); (c) do art. 250 do Decreto-Lei 5 /75, com a redação da Lei 3.188 /99, ambos do Estado do Rio de Janeiro ( AgRg no AI 398.933/RJ e AgRg no AI 408.914/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence); (d) do caput do art. 19 da Lei 8.870 /94 ( ADI XXXXX/DF , Rel. Min. Eros Grau). 4. No caso específico dos autos, questiona-se a exigência do depósito prévio previsto no art. 250 do Decreto-Lei 5 /75, com as alterações introduzidas pelas Leis 3.188 /99 e 3.344 /99, do Estado do Rio de Janeiro, cuja inconstitucionalidade também foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, em controle difuso de constitucionalidade (AgRg no AI 408.914/RJ e AgRg no AI 398.933/RJ ). 5. Infere-se, portanto, que, com o reconhecimento pela Corte Suprema da incompatibilidade entre a exigência do depósito prévio e os princípios consagrados no art. 5º , XXXIV e LV , da Constituição Federal - direito de petição e garantia do contraditório e da ampla defesa -, e com a conseqüente declaração de inconstitucionalidade das normas que disciplinavam a matéria, não há como manter o entendimento anteriormente firmado por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido da legalidade da exigência do mencionado depósito recursal, em virtude da inafastável supremacia da Constituição Federal em face da legislação federal. 6. Recurso especial desprovido.