TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20208060047
RECURSO DE APELAÇÃO. DIRETO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO, DE INTIMAÇÃO E DE EMBARGO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE FORMAL NA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em perquirir se a parte ré, ora apelante, foi efetivamente citada nos autos, ou se houve hipótese de cerceamento de defesa a ensejar a nulidade da sentença. 2. Argumenta o recorrente que, não obstante menção na sentença a quo em sentido contrário, "o apelante, nunca foi citado, não consta dos autos nem mandado de citação nem certidão de citação do oficial de justiça ou da secretaria de Vara, não se podendo presumir a citação do apelante, que possui endereço certo e sabido nos autos, tanto que foi intimado da presente sentença". Aduz que o decisum a quo reporta certidão de oficial de justiça (fl. 143) que apenas intima a parte ré e que faz referência a mandado não constante nos autos. 3. Em que pese o esforço argumentativo, a tese não merece prosperar. Isso porque o Juízo atribuiu à decisão interlocutória força de mandado de citação, intimação e embargo, dispensando a confecção do expediente, e declinou expressamente o prazo para a oferta de Contestação, com a respectiva consequência, de revelia, ex vi art. 250 , incisos I a VI , do CPC . 4. Com efeito, os documentos demonstram ciência inequívoca da parte ré acerca do teor da decisão, não somente devido à certificação do oficial de justiça, mas em virtude da assinatura de Antônio José de Lima , ex vi art. 251 , inciso III , do Código de Processo Civil . Convém registrar que a atribuição de força de mandado a decisões judiciais é comum na prática forense, prestigiando, por vezes, a celeridade e economia processual. 5. Outrossim, o fato de na certidão do oficial de justiça constar apenas o termo intimação não é capaz de inquinar o ato de vício, pois a decisão interlocutória possuía o termo correto, de citação, e nela também constava a informação acerca do prazo para oferta de Contestação. 6. Ainda que ¿ porventura ¿ se entenda que houve irregularidade na certidão, aplica-se o brocardo "pas de nullité sans grief", segundo o qual não há nulidade sem comprovação do prejuízo, o qual, no presente feito, não pode ser presumido, vez que o requerido tinha ciência da demanda ajuizada pelo Município de Baturité em seu desfavor. 7. Portanto, não merece reproche a sentença a quo. Dúvida não quanto a inércia do demandado, ora recorrente. 8. Apelação Cível conhecida e não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora