STF - AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA: MS 34341 DF XXXXX-32.2016.1.00.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT CONTRA PORTARIA DO STF E ACÓRDÃO DO TCU. MONTEPIO CIVIL. REDUÇÃO DE PENSÃO COM FUNDAMENTO NA REVOGAÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. NORMA QUE SE MANTÉM EM VIGOR, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 1º, DA LINDB. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. Diferentemente do que alegado pelo TCU, a Lei 8.112 /1990 não revogou a Lei 6.782 /1980 na parte que aqui importa, já que tal normativo não se prestava a complementar unicamente a Lei 1.711 /1952. O parágrafo único do art. 1º da Lei 6.782 /1980 estende a equiparação feita no caput ao Montepio Civil da União, espécie de previdência complementar facultativa à qual poderia aderir apenas um limitado grupo de servidores, matéria inequivocamente estranha ao antigo Estatuto dos Funcionários Públicos da União, esse sim revogado pela Lei 8.112 /1990. 2. Tendo a Lei 6.782 /1980 tratado da integralização de pensão decorrente do falecimento de servidor em consequência de doença profissional e da extensão dessa benesse ao Montepio Civil da União – temas, reitere-se, não disciplinados pela Lei 1.711 /1952 (revogada pelo art. 253 da Lei 8.112 /1990)–, não se mostra juridicamente viável o entendimento do TCU em determinar a redução do valor da pensão do Montepio Civil da União pago à Impetrante sob o argumento de que “a Lei 6.782 /1980 não pode ser utilizada como fundamento para fins de concessão do montepio civil com valor correspondente à integralidade do provento do instituidor”, já que em desconformidade com o previsto no art. 2º , § 1º, da LINDB. 3. Recurso de Agravo a que se nega provimento.