TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10488797001 MG
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS MULTAS E DEMAIS DESPESAS COM A APREENSÃO E REMOÇÃO DO VEÍCULO. CONDUTOR. ART. 257 , § 3º , DA LEI Nº 9.503 /97. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO/ARRENDATÁRIO. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Nos termos do art. 257 , § 3º , da Lei nº 9.503 /97, "ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo" - O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o seu entendimento, inclusive em sede de Recurso Especial Repetitivo (tema nº 453), de que o credor fiduciário/arrendatário não responde pelas multas e demais despesas decorrentes da apreensão e da remoção do veículo, originadas de infrações de trânsito cometidas pelo indevido uso do bem financiado/arrendado - Evidenciado nos autos que as infrações de trânsito tipificadas nos arts. 170 , 175 e 195 , todos da Lei nº 9.503 /97, foram cometidas pelo condutor, enquanto trafegava com o veículo pelas vias públicas, não responderá o credor fiduciário/arrendatário pelas multas e demais despesas daí decorrentes.