Art. 259, Inc. I do Código de Trânsito Brasileiro em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 259, Inc. I do Código de Trânsito Brasileiro

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Decisão • 

    Por fim, aponta violação dos arts. 14 , I , 22 , I a VI , 23 , III , 256 , I a V , 259 , I a IV , e 261 , caput e § 1º , todos do Código de Trânsito Brasileiro , C5420561558125<0542650@ CXXXXX13119290584

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20168160014 PR XXXXX-33.2016.8.16.0014 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS. PERMISSIONÁRIA. CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR CONDUZIR VEÍCULO SEM LICENCIAMENTO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PONTUAÇÃO AFASTADA. NULIDADE DA CASSAÇÃO. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO Em sessão. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade o recurso deve ser conhecido. Trata o feito de ação em que busca a parte autora a declaração de nulidade do processo de cassação do direito de dirigir sob a alegação de pontuação por infração meramente administrativa. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. Da Infração Administrativa A parte autora alegou a impossibilidade de cassação do direito de dirigir por cometer infração meramente administrativa descabendo punição através de pontos. Dos documentos apresentados verifica-se o cometimento da infração que se refere a “dirigir veículo sem licenciamento”. Tal infração é considerada gravíssima conforme estabelecido no art. 230 , V do CTB com o cômputo de 07 pontos (art. 259 , I do CTB ). Entretanto, em se tratando de infração administrativa, com relação à documentação do veículo, não caracteriza falta que implica em risco à segurança do trânsito, razão pela qual a penalidade de suspensão do direito de dirigir se torna desproporcional em face da conduta do autor. Tal entendimento segue sedimentada orientação jurisprudencial do STJ e das Turmas Recursais. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE, COMETIDA POR DETENTOR DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE VEÍCULO, NO PRAZO LEGAL (ART. 233 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO DE BRASILEIRO). FATO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA OBSTAR A EXPEDIÇÃO DA CNH. INFRAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 148 , § 3º , DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . NÃO APLICAÇÃO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA VINCULANTE 10 , DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. De acordo com a orientação jurisprudencial predominante no STJ, não é razoável impedir o condutor de obter a habilitação definitiva, em razão de falta administrativa que não esteja relacionada com a segurança do trânsito, tal como ocorreu, no caso em tela, em que o condutor deixou de efetuar o registro da propriedade do veículo, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 233 do CTB . Precedentes (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/09/2014; STJ, AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2014; STJ, AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2012; STJ, AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/02/2013) RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. CÔMPUTO DE INFRAÇÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA. DEIXAR DE EFETUAR O REGISTRO DO VEÍCULO NO PRAZO LEGAL. CONDUTA QUE NÃO IMPLICA RISCO À SEGURANÇA DO TRÂNSITO. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A 1. a. b. INFRAÇÃO E A PENALIDADE APLICADA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTE COLEGIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ENUNCIADOS 102 E 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. 1. É entendimento desta Turma Recursal de que as infrações de trânsito meramente administrativas não podem ser computadas para fins de suspensão ou cassação do direito de dirigir, uma vez que tais infrações não implicam perigo ao trânsito e, portanto, a penalidade de suspensão ou cassação do direito de dirigir se mostra desproporcional (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - XXXXX-93.2015.8.16.0036 /0 - São José dos Pinhais - Rel.: GIANI MARIA MORESCHI - - J. 29.04.2016) Assim, em se afastando a pontuação relativa à infração, deve-se declarar a nulidade da cassação do direito de dirigir. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, ao recurso, para oCONHECER E DAR PROVIMENTO fim de: Determinar a exclusão do cômputo dos pontos relativo ao auto de infração XXXXX-e005267547; Em consequência, afastar a cassação do direito de dirigir com a possibilidade de expedição da CNH definitiva. Ante o êxito recursal não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JEAN CARLOS GARCIA DA SILVA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Manuela Tallão Benke, sem voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator), Aldemar Sternadt e Renata Ribeiro Bau. 08 de Agosto de 2017 Camila Henning Salmoria Juíza relatora BMS (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-33.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 09.08.2017)

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20168160014 PR XXXXX-11.2016.8.16.0014 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS. PERMISSIONÁRIA. CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR CONDUZIR VEÍCULO SEM LICENCIAMENTO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PONTUAÇÃO AFASTADA. NULIDADE DA CASSAÇÃO. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO Em sessão. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade o recurso deve ser conhecido. Trata o feito de ação em que busca a parte autora a declaração de nulidade do processo de cassação do direito de dirigir sob a alegação de pontuação por infração meramente administrativa. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. Da Infração Administrativa A parte autora alegou a impossibilidade de cassação do direito de dirigir por cometer infração meramente administrativaa descabendo punição através de pontos. Dos documentos apresentados verifica-se o cometimento da infração que se refere a “dirigir veículo sem licenciamento. Tal infração é considerada gravíssima conforme estabelecido no art. 230 , V do CTB com o cômputo de 07 pontos (art. 259 , I do CTB ). Entretanto, em se tratando de infração administrativa, com relação à documentação do veículo, não caracteriza falta que implica em risco à segurança do trânsito, razão pela qual a penalidade de suspensão do direito de dirigir se torna desproporcional em face da conduta do autor. Tal entendimento segue sedimentada orientação jurisprudencial do STJ e das Turmas Recursais. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE, COMETIDA POR DETENTOR DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE VEÍCULO, NO PRAZO LEGAL (ART. 233 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO DE BRASILEIRO). FATO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA OBSTAR A EXPEDIÇÃO DA CNH. INFRAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 148 , § 3º , DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . NÃO APLICAÇÃO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA VINCULANTE 10 , DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. De acordo com a orientação jurisprudencial predominante no STJ, não é razoável impedir o condutor de obter a habilitação definitiva, em razão de falta administrativa que não esteja relacionada com a segurança do trânsito, tal como ocorreu, no caso em tela, em que o condutor deixou de efetuar o registro da propriedade do veículo, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 233 do CTB . Precedentes (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/09/2014; STJ, AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2014; STJ, AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2012; STJ, AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/02/2013) RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. CÔMPUTO DE INFRAÇÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA. DEIXAR DE EFETUAR O REGISTRO DO VEÍCULO NO PRAZO LEGAL. CONDUTA QUE NÃO IMPLICA RISCO À SEGURANÇA DO TRÂNSITO. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A INFRAÇÃO E A PENALIDADE APLICADA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTE 1. a. b. COLEGIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ENUNCIADOS 102 E 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. 1. É entendimento desta Turma Recursal de que as infrações de trânsito meramente administrativas não podem ser computadas para fins de suspensão ou cassação do direito de dirigir, uma vez que tais infrações não implicam perigo ao trânsito e, portanto, a penalidade de suspensão ou cassação do direito de dirigir se mostra desproporcional (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - XXXXX-93.2015.8.16.0036 /0 - São José dos Pinhais - Rel.: GIANI MARIA MORESCHI - - J. 29.04.2016) Assim, em se afastando a pontuação relativa à infração, deve-se declarar a nulidade da cassação do direito de dirigir. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, ao recurso, para oCONHECER E DAR PROVIMENTO fim de: Determinar a exclusão do cômputo dos pontos relativo ao auto de infração E005266259; Em consequência, afastar a cassação do direito de dirigir com a possibilidade de expedição da CNH definitiva. Ante o êxito recursal não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JAQUELINE BARBOSA DA SILVA BARBOSA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Manuela Tallão Benke, sem voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator), Aldemar Sternadt e Renata Ribeiro Bau. 13 de Junho de 2017 Camila Henning Salmoria Juíza relatora BMS (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-11.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 19.06.2017)

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