TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA: XXXXX20148190002 RIO DE JANEIRO NITEROI 8 VARA CIVEL
Remessa necessária. Obrigação de fazer. Carteira Nacional de Habilitação definitiva. Pedido negado. Existência de infração de natureza administrativa. Transferência de titularidade de veículo. Multa paga. Possibilidade. Ação ajuizada visando convolar a permissão provisória para dirigir em Carteira Nacional de Habilitação (CNH), depois de aprovação nos testes de condução. Negativa da autarquia estadual (DETRAN/RJ), a pretexto de que não poderia ser autorizada a expedição do documento em razão da prática de infração de trânsito de natureza grave ocorrente no período em que ainda portava a permissão temporária. Inteligência do art. 259 , inciso II , do Código de Trânsito Brasileiro . Autor que admitiu que, de fato, foi punido em 06/12/2013 com a multa prevista no art. 233 do Código de Trânsito Brasileiro , no valor de R$ 127,69, por não ter efetuado registro de veículo que adquiriu no prazo legal de 30 (trinta) dias, mas que, a referida multa foi por ele devidamente quitada. Irrelevância. A sentença (fls. 163/166) foi prolatada com base na fundamentação onde se reconheceu que, embora a infração ao art. 233 do Código de Trânsito Brasileiro seja de natureza grave, ela não se relacionaria, de modo algum, com a habilidade do autor em dirigir, de resto, já certificada pelo próprio Estado, que, mediante ato administrativo lhe conferiu a CNH depois de tê-lo aprovado nos testes específicos de direção, considerando ainda que muito embora o art. 148 , § 3º , do Código de Trânsito Brasileiro aparentemente proíba a emissão de CNH em circunstâncias análogas, deve o mesmo ser interpretado sistematicamente, em consonância com as demais regras do referido Código, haja vista que o seu objetivo deve ser sintetizado pelo seu art. 2º , § 2º, que estabelece ser o trânsito, em condições seguras, direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo adotar, no âmbito das respectivas competências, as medidas destinadas a assegurar esse direito. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o legislador tenha vedado a concessão da CNH a quem cometer infração grave ou gravíssima, ele o fez com o fim de preservar os objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, especialmente a segurança (art. 6º , inciso I , do CTB ), o que faz concluir que a demora no registro da transferência de automóvel, de modo algum põe em risco a segurança viária ou qualquer outro objetivo protegido pela lei (AgRg no AREsp XXXXX / RS). Os honorários advocatícios foram arbitrados com razoabilidade, não havendo porque alterá-los, se atenderam ao disposto no art. 20 , § 4º , do Código de Processo Civil de 1973 , a que corresponde o art. 85 , § 3º , do Código de Processo Civil vigente. Por fim, no que diz respeito às custas processuais e à taxa judiciária, cumpre ressaltar que dispensa maiores digressões o fato de gozar a autarquia estadual de isenção quanto ao pagamento das custas judiciais (art. 17, inciso IX, da Lei Estadual nº 3.350/99) e da taxa judiciária (nova redação do verbete nº 76 da súmula do TJERJ). Ainda mais em se considerando que o autor obteve gratuidade de justiça. Sentença mantida em reexame necessário.