Art. 26, "o" do Código Florestal - Lei 4771/65 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 26, "o" do Código Florestal - Lei 4771/65

  • STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 51843 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC . REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante. 2. Uma vez inexistentes quaisquer dos óbices do art. 1.022 do CPC no acórdão embargado, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3. Embargos de declaração rejeitados.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADVENTO DA LEI 12.651 /2012. PERMANÊNCIA DO DEVER DE AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL NO REGISTRO DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE DE REGISTRO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR. PRECEDENTES DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 /STJ. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 422 DO CÓDIGO CIVIL , 354 , 485 , IV , 783 , 788 , 803 , I , DO CPC/15 . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DESCUMPRIMENTO DO TAC. APLICAÇÃO DE MULTA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução, opostos pela parte ora agravante, com o objetivo de que seja aplicado o novo Código Florestal , que alterou o sistema de averbações da reserva legal e instituiu o Cadastro Ambiental Rural - CAR, por ser mais favorável ao produtor rural. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - quanto à consonância do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte, segundo o qual o novo Código Florestal não extinguiu a necessidade de averbação da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis, mas apenas possibilitou, alternativamente, a efetivação do registro no Cadastro Ambiental Rural - CAR -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que as teses recursais, vinculadas aos arts. 422 do Código Civil , 354 , 485 , IV , 783 , 788 , 803 , I , do CPC/15 , tidos como violados, não foram apreciadas, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211 /STJ. V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15 ), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 , para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). No caso, o Recurso Especial não apontou contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015 . VI O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que a ora agravante deixou de cumprir as obrigações do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, a justificar a manutenção da multa aplicada - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SC XXXXX-20.2004.4.04.7201

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. ALEGADA APLICAÇÃO RETROATIVA DO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 4.771 /65). NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE FATOS E PROVAS. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 . VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE, AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, quanto à aplicação do Código Florestal (Lei 4.771 /65) e à demolição do imóvel de veraneio, demandaria o reexame de fatos e provas e a análise de legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal e por incidir, na espécie, o óbice da Súmula 279 do STF. 2. Esta Corte já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, tema 660 da sistemática da RG). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o artigo 85 , § 11 , CPC , por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública.

Diários Oficiais que citam Art. 26, "o" do Código Florestal - Lei 4771/65

  • DOSP 12/11/2019 - Pág. 59 - Executivo - Caderno 1 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

    Diários Oficiais • 11/11/2019 • Diário Oficial do Estado de São Paulo

    Lei Federal nº 4.771/65 (Código Florestal), arts. 16 e 19... Lei Federal nº 4.771/65 (Código Florestal), art. 26 (i); Lei Federal nº 9.605/98, art.46; Decreto Federal nº 3179/99; Lei Estadual nº 9.509/97 (Política Estadual de Meio Ambiente); Portaria MMA 253/06;... Lei Federal nº 4.771/65 (Código Florestal), arts. 7º, 16, 19 e 26 (b,n); e arts. 2º, 3º § 1º, e art.4º; Medida Provisória nº 2166-67/01; Lei Estadual nº 9.509/97 (Política Estadual de Meio Ambiente); Decreto

  • DOSP 13/11/2019 - Pág. 43 - Executivo - Caderno 1 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

    Diários Oficiais • 12/11/2019 • Diário Oficial do Estado de São Paulo

    Lei Federal nº 4.771/65 (Código Florestal), arts. 16 e 19... Lei Federal nº 4.771/65 (Código Florestal), art. 26 (i); Lei Federal nº 9.605/98, art.46; Decreto Federal nº 3179/99; Lei Estadual nº 9.509/97 (Política Estadual de Meio Ambiente); Portaria MMA 253/06;... Lei Federal nº 4.771/65 (Código Florestal), art.26 (i); Lei nº 9.605/98, art.46; Lei Estadual nº 9.509/97 (Política Estadual de Meio Ambiente); Decreto Federal nº 3.179/99; Portaria MMA 253/06; IN IBAMA

  • DOSP 09/11/2019 - Pág. 40 - Executivo - Caderno 1 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

    Diários Oficiais • 08/11/2019 • Diário Oficial do Estado de São Paulo

    Lei Federal nº 4.771/65 (Código Florestal), arts. 16 e 19... Lei Federal nº 4.771/65 (Código Florestal), art. 26 (i); Lei Federal nº 9.605/98, art.46; Decreto Federal nº 3179/99; Lei Estadual nº 9.509/97 (Política Estadual de Meio Ambiente); Portaria MMA 253/06;... Lei Federal nº 4.771/65 (Código Florestal), art.26 (i); Lei nº 9.605/98, art.46; Lei Estadual nº 9.509/97 (Política Estadual de Meio Ambiente); Decreto Federal nº 3.179/99; Portaria MMA 253/06; IN IBAMA

Peças Processuais que citam Art. 26, "o" do Código Florestal - Lei 4771/65

  • Recurso - TJSP - Ação Revogação/Anulação de Multa Ambiental - Procedimento Comum Cível - contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Ministério Público do Estado de São Paulo

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2017.8.26.0240 em 19/05/2022 • TJSP · Foro · Foro Distrital de Iepê da Comarca de Rancharia, SP

    I- Conquanto tenha o Termo de Ajustamento de Conduta sido firmado sob a vigência do anterior Código Florestal (Lei4.771/65), mister se faz a aplicação, à espécie, das regras contidas no novo Código... I- Conquanto tenha o Termo de Ajustamento de Conduta sido firmado sob a vigência do anterior Código Florestal (Lei4.771/65), mister se faz a aplicação, à espécie, das regras contidas no novo Código... I- Conquanto tenha o Termo de Ajustamento de Conduta sido firmado sob a vigência do anterior Código Florestal (Lei4.771/65), mister se faz a aplicação, à espécie, das regras contidas no novo Código

  • Recurso - TJSP - Ação Revogação/Anulação de Multa Ambiental - Apelação Cível - de Ministério Público do Estado de São Paulo contra Estado de São Paulo

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2017.8.26.0240 em 02/12/2019 • TJSP · Foro · Foro Distrital de Iepê da Comarca de Rancharia, SP

    I- Conquanto tenha o Termo de Ajustamento de Conduta sido firmado sob a vigência do anterior Código Florestal (Lei4.771/65), mister se faz a aplicação, à espécie, das regras contidas no novo Código... I- Conquanto tenha o Termo de Ajustamento de Conduta sido firmado sob a vigência do anterior Código Florestal (Lei4.771/65), mister se faz a aplicação, à espécie, das regras contidas no novo Código... I- Conquanto tenha o Termo de Ajustamento de Conduta sido firmado sob a vigência do anterior Código Florestal (Lei4.771/65), mister se faz a aplicação, à espécie, das regras contidas no novo Código

  • Florestal do Estado de São Paulo

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.26.0587 em 13/04/2022 • TJSP · Comarca · Foro de São Sebastião, SP

    ART. 2°, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 4.771/65. DANO AO MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ARTS. 3°, IV, C/C 14, § 1°, DA LEI 6.938/81. DEVER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO. 1... 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica, conforme preceitua o art. 50 do Código Civil" ( REsp XXXXX/SP , 2a T., Min. (...)" ( AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel... DO PEDIDO Ante o exposto, reiterando o que demais consta da inicial (fls. 1/26), requer o M INISTÉRIO P ÚBLICO DO E STADO DE S ÃO P AULO o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I do Código

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