Art. 26, § 1 da Lei de Crimes Ambientais em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 26, § 1 da Lei de Crimes Ambientais

  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX20148160079 PR XXXXX-35.2014.8.16.0079 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL. DIREÇÃO PERIGOSA E CRIME CONTRA A FAUNA. CATIVEIRO DE AVES SILVESTRES. ART. 29 , § 1º , III , DA LEI Nº 9.605 /1998. DIREÇÃO PERIGOSA. ART. 309 DO CTB . SENTENÇA CONDENATÓRIA.PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. FÉ PÚBLICA. DIREÇÃO PERIGOSA EM VIA PÚBLICA SEM DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO. MANUTENÇÃO DE PÁSSAROS EM GAIOLAS SEM AUTORIZAÇÃO DE ÓRGÃO COMPETENTE. CRIME DE PERIGO. DESNECESSÁRIA AFERIÇÃO DE LESIVIDADE. PROTEÇÃO PRÉVIA AO BEM JURÍDICO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MANUTENÇÃO DE 5 PÁSSAROS EM CATIVEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 82 , § 5º DA LEI 9.099 /95. RECURSO NÃO PROVIDO.Extrai-se da sentença: “II. 1. Quanto ao delito previsto no art. 309 , do Código de Trânsito Brasileiro (1º FATO): A materialidade do delito encontra respaldo no Boletim de Ocorrência (evento 1.12), Auto de Exibição e Apreensão (evento 1.5), bem como pelas demais declarações acostadas aos autos. A prova carreada aos autos, acima destacada, demonstra de forma clara e segura que o acusado não possuía habilitação e conduziu o veículo VW/Gol, cor verde, de forma anômala, gerando perigo concreto de dano à própria segurança e de terceiros, uma vez que conduzia o veículo atravessando preferenciais, em alta velocidade e em conduta de fuga. Em análise, verifica-se conforme depoimento dos policiais militares que o COPOM recebeu uma ligação anônima relatando a prática de um delito envolvendo a Lei Maria da Penha e que o acusado estaria armado, momento em que se deslocaram até o local iniciando as diligências de perseguição ao acusado. Ao iniciar-se a perseguição, o acusado evadiu-se da tentativa de abordagem dos policiais militares, realizando manobrasperigosas, até que parou em sua residência, sendo abordado pela equipe policial, quando constatado que não possuía permissão para dirigir.II. 2. Quanto ao delito previsto no art. 26 , § 1º , inciso III, da Lei 9.605 /98 (2º FATO): A materialidade do delito encontra respaldo no Boletim de Ocorrência (evento 1.12), Auto de Exibição e Apreensão (evento 1.5), bem como pelas demais declarações acostadas aos autos. Denota-se que os policiais ouvidos em juízo, são uníssonos em afirmar que após tentarem abordar o acusado em razão da denúncia de que estaria armado, cercaram sua residência, encontrando os animais apreendidos, os quais estavam em gaiolas e sem a devida permissão. Neste contexto, tem-se que a conduta do acusado se amolda perfeitamente aquela descrita no artigo 29 , § 1º , inciso III , da Lei 9.605 /98, sendo formal e materialmente típicas. É, também, antijurídica, uma vez que o acusado não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude de sua conduta. O réu também é culpável, vez que inexistem causas excludentes da culpabilidade.”2. Precedente: XXXXX-62.2014.8.16.0129 (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-35.2014.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 18.09.2019)

  • TRF-4 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE 4124 RS XXXXX-8

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. CRIMES AMBIENTAIS. LEI Nº 5.197 /67. FAUNA SILVESTRE. TITULARIDADE. LEI Nº 9.605 /98. SÚMULA 91 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CANCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA OU LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. ARTIGO 109 , INCISO IV , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . ATUAÇÃO DO IBAMA. CRITÉRIO INSUFICIENTE PARA DEFINIR A COMPETÊNCIA FEDERAL. A expressão Estado, constante no art. 1º da Lei nº 5.197 /67, deve ser entendida como Poder Público, independente da esfera de atuação, pois a Constituição em vigor à época não relacionava a fauna silvestre como bem da União.No início da vigência da atual Carta Política , a fauna nativa não integrava o patrimônio da União e, conseqüentemente, não poderia ter sido abrangida pela expressão os que atualmente lhe pertencem, prevista no inc. I do art. 20.O cancelamento da Súmula 91 do Superior Tribunal De Justiça, provocado pelo veto presidencial ao parágrafo único do art. 26 da Lei nº 9.605 /98, veio restabelecer uma exegese mais consentânea com o histórico de nosso sistema legislativo.Em se tratando de crimes contra o meio-ambiente, prevalece a orientação majoritária do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é competente a Justiça Federal apenas se a lesão, ou ameaça de lesão, envolver bens, serviços ou interesses da União, de autarquias ou de empresas públicas federais.O fato de o IBAMA regulamentar a pesca em locais como o Taim, ou de fiscalizar determinadas áreas de proteção, com eventual lavratura de auto de infração, não se mostra suficiente para definir a competência federal.Competência da Justiça Estadual.Recurso a que nega provimento.

  • TRF-4 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE 2051 RS XXXXX-1

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. CRIMES AMBIENTAIS. PESCA COM PETRECHOS PROIBIDOS. LAGOA MANGUEIRA. ÁREA NÃO COMPREENDIDA PELA ESTAÇÃO ECOLÓGICA DO TAIM. LEI 5.197 /67. FAUNA SILVESTRE. TITULARIDADE. LEI 9.605 /98. SÚMULA 91 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CANCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA OU LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. ARTIGO 109 , INCISO IV , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . 1. "A expressão Estado, constante no art. 1º da Lei 5.197 /67, deve ser entendida como Poder Público, independente da esfera de atuação, pois a Constituição em vigor à época não relacionava a fauna silvestre como bem da União."2. "No início da vigência da atual Carta Política , a fauna nativa não integrava o patrimônio da União e, consequentemente, não poderia ter sido abrangida pela expressão os que atualmente lhe pertencem, prevista no inc. I do art. 20".3. "O cancelamento da Súmula 91 do Superior Tribunal de Justiça, provocado pelo veto presidencial ao parágrafo único do art. 26 da Lei 9.605 /98, veio restabelecer uma exegese mais consentânea com o histórico de nosso sistema legislativo".4. "Em se tratando de crimes contra o meio ambiente, prevalece a orientação majoritária do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é competente a Justiça Federal apenas se a lesão, ou ameaça de lesão, envolver bens, serviços ou interesses da União, de autarquias ou de empresas públicas federais.5. Hipótese em que o recorrido foi flagrado praticando, em tese, pesca ilegal junto à Lagoa Mangueira, mas em local cujas coordenadas geográficas permitem concluir não se tratar de área pertencente à Estação Ecológica do Taim/RS.6. Ausência de lesão direta a bens, serviços ou interesse da União ( CF , art. 109 , inc. IV ).7. Competência da Justiça Estadual.

Peças Processuais que citam Art. 26, § 1 da Lei de Crimes Ambientais

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