TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX20148160079 PR XXXXX-35.2014.8.16.0079 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREÇÃO PERIGOSA E CRIME CONTRA A FAUNA. CATIVEIRO DE AVES SILVESTRES. ART. 29 , § 1º , III , DA LEI Nº 9.605 /1998. DIREÇÃO PERIGOSA. ART. 309 DO CTB . SENTENÇA CONDENATÓRIA.PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. FÉ PÚBLICA. DIREÇÃO PERIGOSA EM VIA PÚBLICA SEM DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO. MANUTENÇÃO DE PÁSSAROS EM GAIOLAS SEM AUTORIZAÇÃO DE ÓRGÃO COMPETENTE. CRIME DE PERIGO. DESNECESSÁRIA AFERIÇÃO DE LESIVIDADE. PROTEÇÃO PRÉVIA AO BEM JURÍDICO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MANUTENÇÃO DE 5 PÁSSAROS EM CATIVEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 82 , § 5º DA LEI 9.099 /95. RECURSO NÃO PROVIDO.Extrai-se da sentença: “II. 1. Quanto ao delito previsto no art. 309 , do Código de Trânsito Brasileiro (1º FATO): A materialidade do delito encontra respaldo no Boletim de Ocorrência (evento 1.12), Auto de Exibição e Apreensão (evento 1.5), bem como pelas demais declarações acostadas aos autos. A prova carreada aos autos, acima destacada, demonstra de forma clara e segura que o acusado não possuía habilitação e conduziu o veículo VW/Gol, cor verde, de forma anômala, gerando perigo concreto de dano à própria segurança e de terceiros, uma vez que conduzia o veículo atravessando preferenciais, em alta velocidade e em conduta de fuga. Em análise, verifica-se conforme depoimento dos policiais militares que o COPOM recebeu uma ligação anônima relatando a prática de um delito envolvendo a Lei Maria da Penha e que o acusado estaria armado, momento em que se deslocaram até o local iniciando as diligências de perseguição ao acusado. Ao iniciar-se a perseguição, o acusado evadiu-se da tentativa de abordagem dos policiais militares, realizando manobrasperigosas, até que parou em sua residência, sendo abordado pela equipe policial, quando constatado que não possuía permissão para dirigir.II. 2. Quanto ao delito previsto no art. 26 , § 1º , inciso III, da Lei 9.605 /98 (2º FATO): A materialidade do delito encontra respaldo no Boletim de Ocorrência (evento 1.12), Auto de Exibição e Apreensão (evento 1.5), bem como pelas demais declarações acostadas aos autos. Denota-se que os policiais ouvidos em juízo, são uníssonos em afirmar que após tentarem abordar o acusado em razão da denúncia de que estaria armado, cercaram sua residência, encontrando os animais apreendidos, os quais estavam em gaiolas e sem a devida permissão. Neste contexto, tem-se que a conduta do acusado se amolda perfeitamente aquela descrita no artigo 29 , § 1º , inciso III , da Lei 9.605 /98, sendo formal e materialmente típicas. É, também, antijurídica, uma vez que o acusado não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude de sua conduta. O réu também é culpável, vez que inexistem causas excludentes da culpabilidade.”2. Precedente: XXXXX-62.2014.8.16.0129 (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-35.2014.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 18.09.2019)