Art. 26, § 2 da Lei 8078/90 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 26, § 2 da Lei 8078/90

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-5

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    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA. RECLAMAÇÃO QUE OBSTA A DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO PELO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE DAR-SE DOCUMENTALMENTE OU VERBALMENTE. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 22/06/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/09/2016. Julgamento: CPC/73 . 2. O propósito recursal é definir i) se a reclamação, prevista no art. 26 , § 2º , I , do CDC , hábil a obstar a decadência do direito do consumidor de reclamar pelos vícios do produto, pode ser feita de forma verbal ou somente de forma documental e ii) consequentemente, se houve cerceamento de defesa à recorrente, em virtude do indeferimento da produção de prova testemunhal requerida. 3. A lei não preestabelece uma forma para a realização da reclamação, exigindo apenas comprovação de que o fornecedor tomou ciência inequívoca quanto ao propósito do consumidor de reclamar pelos vícios do produto ou serviço. 4. A reclamação obstativa da decadência, prevista no art. 26 , § 2º , I , do CDC , pode ser feita documentalmente - por meio físico ou eletrônico - ou mesmo verbalmente - pessoalmente ou por telefone - e, consequentemente, a sua comprovação pode dar-se por todos os meios admitidos em direito. 5. Admitindo-se que a reclamação ao fornecedor pode dar-se pelas mais amplas formas admitidas, sendo apenas exigível ao consumidor que comprove a sua efetiva realização, inviável o julgamento antecipado da lide, quando este pleiteou a produção de prova oral para tal desiderato. Ocorrência de cerceamento de defesa. 6. Recurso especial conhecido e provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENTREGA DE VESTIDO DE NOIVA DEFEITUOSO. NATUREZA. BEM DURÁVEL. ART. 26 , INCISO I , DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . PRAZO DECADENCIAL DE NOVENTA DIAS. 1. A garantia legal de adequação de produtos e serviços é direito potestativo do consumidor, assegurado em lei de ordem pública (arts. 1º , 24 e 25 do Código de Defesa do Consumidor ). 2. A facilidade de constatação do vício e a durabilidade ou não do produto ou serviço são os critérios adotados no Código de Defesa do Consumidor para a fixação do prazo decadencial de reclamação de vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos ou serviços. 3. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca 30 (trinta), em se tratando de produto não durável, e em 90 (noventa) dias, em se tratando de produto durável (art. 26 , incisos I e II , do CDC ). 4. O início da contagem do prazo para os vícios aparentes ou de fácil constatação é a entrega efetiva do produto (tradição) ou, no caso de serviços, o término da sua execução (art. 26 , § 1º , do CDC ), pois a constatação da inadequação é verificável de plano a partir de um exame superficial pelo "consumidor médio". 5. A decadência é obstada pela reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca (art. 26 , § 2º , inciso I , do CDC ), o que ocorreu no caso concreto. 6. O vestuário representa produto durável por natureza, porque não se exaure no primeiro uso ou em pouco tempo após a aquisição, levando certo tempo para se desgastar, mormente quando classificado como artigo de luxo, a exemplo do vestido de noiva, que não tem uma razão efêmera. 7. O bem durável é aquele fabricado para servir durante determinado transcurso temporal, que variará conforme a qualidade da mercadoria, os cuidados que lhe são emprestados pelo usuário, o grau de utilização e o meio ambiente no qual inserido. Por outro lado, os produtos "não duráveis" extinguem-se em um único ato de consumo, porquanto imediato o seu desgaste. 8. Recurso provido para afastar a decadência, impondo-se o retorno dos autos à instância de origem para a análise do mérito do pedido como entender de direito.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-7

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. REVISÃO. SÚMULA 7 /STJ. DEFEITO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. RECLAMAÇÃO. RECUSA DE SUBSTITUIÇÃO DE PEÇA OU DE CONSERTO NÃO COMPROVADA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem deixado assentado que ficou configurada a relação de consumo, em razão da hipossuficiência da parte agravada, é inviável a pretensão deduzida no apelo especial, uma vez que exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se sabe vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Corte de origem afastou a ocorrência da decadência prevista no art. 26 , § 2º , I , do Código de Defesa do Consumidor , uma vez que não ficou demonstrado nos autos que a agravada teve efetivamente o conhecimento da recusa da substituição da peça defeituosa ou do conserto do veículo pela agravante. Infirmar, pois, as conclusões do julgado, demandaria a reanálise dos elementos fático-probatórios dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Peças Processuais que citam Art. 26, § 2 da Lei 8078/90

Modelos que citam Art. 26, § 2 da Lei 8078/90

  • [Modelo] [XIX Exame Unificado] [Civil] Apelação Cível - Vício do Produto

    Modelos • 26/03/2020 • Lucas Miguel Medeiros

    § 2º , inc... Além disso, reconheceu a decadência do direito do autor, alegada em contestação pela fabricante do produto, com fundamento no Art. 26 , inciso II , do CDC , considerando que decorreram mais de noventa... Como prejudicial de mérito, reconheceu a decadência do direito do autor, alegada em contestação pela fabricante do produto, com fundamento no Art. 26 , inciso II , do CDC , considerando que decorreram

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