Art. 26, Inc. I Consolidação das Leis da Previdência Social de 1976 - Decreto 77077/76 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 26, Inc. I Consolidação das Leis da Previdência Social de 1976 - Decreto 77077/76

  • TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX AL XXXXX-82.2003.4.05.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DE COTA FAMILIAR. ART. 75 DA LEI Nº. 8.213 /91 (REDAÇÃO ORIGINAL) E LEI Nº. 9.032 /95. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E DE NATUREZA ALIMENTAR. 1. O entendimento da Terceira Seção do Egrégio STJ é no sentido de que o dispositivo legal (art. 75 , da Lei nº. 8.213 /91, com redação dada pela Lei nº. 9.032 /95) que majora o percentual concernente às cotas de pensão por morte deve ser aplicado a todos os benefícios previdenciários que se amoldarem a esta situação jurídica, independentemente da norma vigente quando do seu fato gerador, não havendo que se falar em retroatividade da lei, mas simplesmente em incidência imediata da lei nas relações jurídicas de trato sucessivo. 2. Sendo assim, o valor da pensão por morte deverá sempre obedecer à lei vigente à época do seu efetivo pagamento, por se tratar de prestação de trato sucessivo, como também por seu caráter alimentar, intimamente ligado às necessidades básicas do segurado e de sua família. 2. Precedentes desta Egrégia Corte e do Colendo STJ. 3. Apelação provida em parte.

  • TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX AL XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DE COTA FAMILIAR. ART. 75 DA LEI Nº. 8.213 /91 (REDAÇÃO ORIGINAL) E LEI Nº. 9.032 /95. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E DE NATUREZA ALIMENTAR. 1. O entendimento da Terceira Seção do Egrégio STJ é no sentido de que o dispositivo legal (art. 75 , da Lei nº. 8.213 /91, com redação dada pela Lei nº. 9.032 /95) que majora o percentual concernente às cotas de pensão por morte deve ser aplicado a todos os benefícios previdenciários que se amoldarem a esta situação jurídica, independentemente da norma vigente quando do seu fato gerador, não havendo que se falar em retroatividade da lei, mas simplesmente em incidência imediata da lei nas relações jurídicas de trato sucessivo. 2. Sendo assim, o valor da pensão por morte deverá sempre obedecer à lei vigente à época do seu efetivo pagamento, por se tratar de prestação de trato sucessivo, como também por seu caráter alimentar, intimamente ligado às necessidades básicas do segurado e de sua família. 2. Precedentes desta Egrégia Corte e do Colendo STJ. 3. Apelação provida em parte.

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