TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036100 SP
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PEDIDO DE DIVISÃO INTEMPESTIVO. REQUERIMENTO ARQUIVADO. APLICAÇÃO DO ART. 26 DA LPI . EXPRESSÃO FINAL DO EXAME DETALHADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 31/2013. MOMENTO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. CORRELAÇÃO COM O ART. 37 DA LPI . APELO IMPROVIDO. - Busca a apelante a reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do ato administrativo do INPI que determinou o arquivamento do pedido de divisão de patente. - O pedido de divisão foi arquivado pelo INPI sob o fundamento de que o requerimento da apelante teria sido protocolado fora do prazo legal, aplicando-se o art. 26 da LPI c/c art. 32, da Instrução Normativa 30/2013. - De acordo com o art. 26 da LPI , é autorizada a divisão do pedido de patente até o final do exame, desde que o pedido dividido faça referência específica ao original e não exceda à matéria revelada constante do deste. Descumpridas as exigências, arquiva-se o pedido de divisão. - O art. 37 da Lei de Propriedade Industrial ( LPI) estabelece que, após a conclusão do exame, uma decisão será tomada para aprovar ou rejeitar o pedido de patente. Isso significa que a decisão é tomada depois que o exame é concluído, seja para aprovar ou rejeitar o pedido - O exame a que aludem os arts. 16 e 37 da LPI é o indicado no art. 35 da mesma norma. Cuida-se do exame técnico cuja elaboração é precedida por relatório de busca e parecer relativo a patenteabilidade do pedido, eventual adaptação do pedido à natureza reivindicada, reformulação do pedido ou divisão ou exigências técnicas. - O limite à apresentação do pedido de divisão de patente, estabelecido pelo art. 26 da LPI , é o final desse exame técnico, antecedente à decisão do ente administração pública que defere ou indefere o pedido de patente, e não a decisão mesma. - A alegação de que o art. 32, da Instrução Normativa 30/2013 do INPI teria violado o princípio da legalidade e o princípio da separação de poderes também não merece acolhimento. O objetivo de uma instrução normativa é regulamentar ou implementar o que está previsto nas leis. Trata-se de instrumento necessário à satisfação dos deveres inerentes à função administrativa. - A interpretação administrativa dada à LPI considera final de exame a data do parecer técnico conclusivo quanto à patenteabilidade, a que se refere o art. 35 dela. - Majorados os honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC - Apelo da parte autora desprovido.