Art. 26 da Lei 9279/96 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 26 da Lei 9279/96

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036100 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PEDIDO DE DIVISÃO INTEMPESTIVO. REQUERIMENTO ARQUIVADO. APLICAÇÃO DO ART. 26 DA LPI . EXPRESSÃO FINAL DO EXAME DETALHADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 31/2013. MOMENTO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. CORRELAÇÃO COM O ART. 37 DA LPI . APELO IMPROVIDO. - Busca a apelante a reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do ato administrativo do INPI que determinou o arquivamento do pedido de divisão de patente. - O pedido de divisão foi arquivado pelo INPI sob o fundamento de que o requerimento da apelante teria sido protocolado fora do prazo legal, aplicando-se o art. 26 da LPI c/c art. 32, da Instrução Normativa 30/2013. - De acordo com o art. 26 da LPI , é autorizada a divisão do pedido de patente até o final do exame, desde que o pedido dividido faça referência específica ao original e não exceda à matéria revelada constante do deste. Descumpridas as exigências, arquiva-se o pedido de divisão. - O art. 37 da Lei de Propriedade Industrial ( LPI) estabelece que, após a conclusão do exame, uma decisão será tomada para aprovar ou rejeitar o pedido de patente. Isso significa que a decisão é tomada depois que o exame é concluído, seja para aprovar ou rejeitar o pedido - O exame a que aludem os arts. 16 e 37 da LPI é o indicado no art. 35 da mesma norma. Cuida-se do exame técnico cuja elaboração é precedida por relatório de busca e parecer relativo a patenteabilidade do pedido, eventual adaptação do pedido à natureza reivindicada, reformulação do pedido ou divisão ou exigências técnicas. - O limite à apresentação do pedido de divisão de patente, estabelecido pelo art. 26 da LPI , é o final desse exame técnico, antecedente à decisão do ente administração pública que defere ou indefere o pedido de patente, e não a decisão mesma. - A alegação de que o art. 32, da Instrução Normativa 30/2013 do INPI teria violado o princípio da legalidade e o princípio da separação de poderes também não merece acolhimento. O objetivo de uma instrução normativa é regulamentar ou implementar o que está previsto nas leis. Trata-se de instrumento necessário à satisfação dos deveres inerentes à função administrativa. - A interpretação administrativa dada à LPI considera final de exame a data do parecer técnico conclusivo quanto à patenteabilidade, a que se refere o art. 35 dela. - Majorados os honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC - Apelo da parte autora desprovido.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20114025101

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    PROPRIEDADE INDUSTRIAL - REMESSSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - DIVISÃO DE PEDIDO DE PATENTE PIPELINE - IMPOSSIBILIDADE -EXAME DE MÉRITO NAS PATENTES PIPELINE - NÃO OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 26 DA LPI - NÃO CABIMENTO - REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 1- O cerne do presente recurso consiste em decidirse o art. 26 da LPI permite a divisão de patente pipeline e, portanto, o pedido dividido PP1101189-0, de titularidade da empresa-apelada,não padece de ilegalidade, sendo possível o prosseguimento do respectivo processo administrativo no INPI; 2- Nos termos doart. 230 , § 3º da Lei 9.279 /96, a concessão da patente pipeline brasileira fica condicionada à concessão da patente origináriaestrangeira e ambas devem obrigatoriamente possuir o mesmo escopo de proteção. Enquanto que nos pedidos de patente origináriosbrasileiros, ou seja, nas patentes convencionais há o exame formal (que são as proibições estabelecidas nos artigos 10 e 18da LPI) e de mérito (que são os requisitos do art. 8º da LPI : novidade, atividade inventiva e aplicação industrial), naspatentes pipelines, em se tratando de patentes de revalidação, não há o exame de mérito, mas tão somente o exame formal; 3-O inciso II, do art. 26 a LPI previu a possibilidade de divisão de pedidos de patente, desde que não excedam a matéria constantedo pedido original. Ora, nessa linha de raciocínio, conclui-se que a possibilidade de divisão de patente somente alcança ospedidos de patente convencionais, ou seja, aqueles que estão sujeitos ao exame formal e de mérito, que não é o caso das patentesde revalidação, denominadas patentes pipelines; 4- No que tange ao teor do art. 4º, Seção G (1) e (2) - da Convenção da Uniãode Paris - CUP que fundamentou a sentença, o mesmo deve ser interpretado sistematicamente, notadamente diante do caráter excepcionale restritivo que foi dado pela Lei 9.279 /96 ao regime pipeline; 5- Remessa necessária e recurso providos, revogando-se a antecipaçãoda tutela.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20154025101 RJ XXXXX-81.2015.4.02.5101

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    PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE. PEDIDO DE DIVISÃO CONSIDERADO EXTEMPORÂNEO. REQUERIMENTO ARQUIVADO. APLICAÇÃO DO ART. 26 DA LPI E DO ITEM 7.5 DO ATO NORMATIVO DO INPI Nº 127/97. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - Inexistência de nulidade na sentença recorrida, eis que, ainda que de forma concisa, enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ela adotada, em observância ao disposto no artigo 93 , IX , da Constituição Federal de 1988, bem como no artigo 489 , incisos II e IV, do Código de Processo Civil . II - Não se pode confundir ausência de fundamentação dos argumentos relevantes à entrega da prestação jurisdicional com fundamentação sucinta e/ou contrária aos interesses da parte. III - De acordo com o art. 26 da Lei 9.279 /96 ( Lei de Propriedade Industrial ), é autorizada a divisão do pedido de patente, até o final do exame do pedido original, desde que o pedido dividido faça referência específica ao pedido original e não exceda à matéria revelada constante do pedido original, sendo que, se o depositando descumprir as exigência legais, será penalizado com o arquivamento do requerimento de divisão. IV - Conforme previsto no item 7.5 do Ato Normativo 127/97, reproduzido pelo artigo 32 da Instrução Normativa nº 030/2013, ambos da Presidência do INPI, considera-se final de exame, para os efeitos dos arts. 26 e 31 da LPI , a data do parecer conclusivo do técnico quanto à patenteabilidade, ou o trigésimo dia que antecede a publicação da decisão de deferimento, indeferimento ou arquivamento definitivo, o que ocorrer por último. V - Uma vez constatado que a autora somente realizou os pedidos de divisão PI XXXXX-4 e PI XXXXX-6 em 09/08/2011, após finalizado o exame do pedido de patente original, mostra-se correto o arquivamento perpetrado pelo INPI, pois baseado no art. 26, "caput" e parágrafo único da Lei nº 9.279 /96 e em atos normativos que encontram respaldo no referido dispositivo legal, e são aplicados nas situações similares, restando observados pela Autarquia Ré os princípios da legalidade e da isonomia. VI - Não procede o argumento da autora de que o arquivamento dos pedidos pelo INPI estaria em desacordo com a legislação, visto que a autarquia deveria ter aguardado o exame pela instância recursal, porquanto o pedido de divisão de patente não se trata de um pedido de revisão do ato impugnado, característica própria do recurso, que não pode se travestir de ato impugnado. Antes, afigura-se como uma inovação, vale dizer, um "desmembramento" do pedido de patente originário, sujeito aos mesmos requisitos e a todas as etapas processuais a que se submete um pedido normal, inclusive e consequentemente, às mesmas condições 1 quanto a sua regularização. VII - Apelação desprovida. Sentença confirmada. Condenação do apelante em honorários recursais, no patamar de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo.

Diários Oficiais que citam Art. 26 da Lei 9279/96

  • RPI 26/03/2024 - Pág. 505 - Patentes - Revista da Propriedade Industrial

    Diários Oficiais • 25/03/2024 • Revista da Propriedade Industrial

    Código 11.12 - Art. 26 parágrafo único da LPI Arquivado o pedido, uma vez que o requerimento de divisão está em desacordo com o disposto no Art. 26 da Lei nº 9.279 /96... Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para eventual recurso ao depositante. (21) BR 12 2024 004215-0 A2 Código 11.12 - Art. 26 parágrafo único da LPI (22) 25/05/2017 (62) BR 11 2018 074122-1 25

  • RPI 12/12/2023 - Pág. 564 - Patentes - Revista da Propriedade Industrial

    Diários Oficiais • 11/12/2023 • Revista da Propriedade Industrial

    Código 11.12 - Art. 26 parágrafo único da LPI Arquivado o pedido, uma vez que o requerimento de divisão está em desacordo com o disposto no Art. 26 da Lei nº 9.279 /96... Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para eventual recurso ao depositante. (21) BR 12 2023 023259-3 A2 Código 11.12 - Art. 26 parágrafo único da LPI (22) 05/07/2016 (62) BR 11 2018 000297-6 05

  • RPI 21/11/2023 - Pág. 441 - Patentes - Revista da Propriedade Industrial

    Diários Oficiais • 20/11/2023 • Revista da Propriedade Industrial

    Código 11.12 - Art. 26 parágrafo único da LPI Arquivado o pedido, uma vez que o requerimento de divisão está em desacordo com o disposto no Art. 26 da Lei nº 9.279 /96... (BR/BA) (21) BR 12 2023 019846-8 A2 Código 11.12 - Art. 26 parágrafo único da LPI (22) 25/09/2013 (62) BR 11 2015 006453-1 25/09/2013 (71) ADVANCED ACCELERATOR APPLICATIONS USA, INC. (US)... Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para eventual recurso ao depositante. (21) BR 12 2023 017622-7 A2 Código 11.12 - Art. 26 parágrafo único da LPI (22) 18/02/2020 (62) BR 11 2021 016492-8 18

Peças Processuais que citam Art. 26 da Lei 9279/96

  • Recurso - TRF03 - Ação Patente - Apelação Cível - de Astellas Pharma Inc contra Instituto Nacional da Propriedade Industrial

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.4.03.6100 em 26/07/2021 • TRF3 · Comarca · São Paulo, SP

    O art. 26 da Lei nº 9.279 /96 dispõe: "Art. 26... e 37 da Lei nº 9.279 /96... Segundo a visão da autora, a expressão "até o final do exame", contida no caput do art. art. 26 da Lei nº 9.279 /96, não se refere à "primeira (!)

  • Recurso - TRF03 - Ação Patente - Apelação Cível - de Astellas Pharma Inc contra Instituto Nacional da Propriedade Industrial

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.4.03.6100 em 30/08/2023 • TRF3 · Comarca · São Paulo, SP

    /96 - LPI )... O INPI determinou o referido arquivamento com base no art. 32 da sua Instrução Normativa n. 30/2013, que implementa uma interpretação restritiva do art. 26 da Lei da Propriedade Industrial (Lei n. 9.279... Nesses autos, já foi demonstrada (i) a contradição do artigo 32 2 2 da IN300/2013 do INPI em relação à disposição do art. 26 6 6 6 da LPI I I; (ii) a ilegalidade do ato praticado pela autarquia, que se

  • Recurso - TRF03 - Ação Patente - Apelação Cível - de Astellas Pharma Inc contra Instituto Nacional da Propriedade Industrial

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.4.03.6100 em 09/06/2021 • TRF3 · Comarca · São Paulo, SP

    Logo, ao contrário do que sustenta a demandante, a interpretação sistemática dos artigos 26 e 37 da Lei nº 9.279 /96 não autoriza conclusão no sentido de que a expressão"final do exame"corresponde à data... IV.c Da única interpretação possível da norma contida no Artigo 26 da LPI 83... E como não poderia ser diferente, a mesma conclusão se extrai da interpretação sistemática do artigo 26 da LPI . 95

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