TSE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL: RESPE 21227 PI
Recurso especial - Votação - Urna - Defeito - Encerramento - Antecipação - Registro na ata da eleição - Questão constitucional - Não-caracterização. Erro na intimidade da Justiça Eleitoral - Publicidade - Preclusão. Ação de nulidade de votação - Falta de previsão legal. Junta eleitoral - Incidente na votação - Decisão - Inexistência - Art. 12 da Resolução nº 20.565 - Nulidade - Art. 220 , III , do Código Eleitoral - Eleição suplementar - Art. 187 do Código Eleitoral . Ata geral da apuração - Reclamação - Oportunidade - Arts. 64 e 65 da Resolução nº 20.565 e 223 do Código Eleitoral . Recurso contra a expedição de diploma - Art. 262 , III , do Código Eleitoral . 1. Os chamados erros cometidos na intimidade da Justiça Eleitoral - que são os praticados por servidores ou por pessoas que, por tempo limitado e por designação da Justiça Eleitoral, atuam em nome dela -, quando se tornam públicos, devem ser impugnados na primeira oportunidade que se apresente, sob pena de preclusão. 2. As juntas eleitorais devem, de ofício, resolver os incidentes ocorridos na votação e registrados na ata da eleição. 3. As nulidades, mesmo as de cunho constitucional, somente podem ser alegadas em ação prevista na legislação eleitoral, a fim de evitar o comprometimento da regularidade, da celeridade e da segurança jurídica do processo eleitoral.