PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º , II , DA LEI N. 8.137 /90. SONEGAÇÃO FISCAL. 1) VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP . INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. TRIBUNAL QUE RECHAÇOU A TESE DEFENSIVA RATIFICANDO POSIÇÃO DIVERSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CPP . DENÚNCIA GERAL. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 261 DO CPP . VIOLAÇÃO AO ART. 18 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CÓDIGO PENAL - CP . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 5) VIOLAÇÃO AO ARTIGO 405 , § 1º , DO CPP . MÍDIA INAUDÍVEL. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 6) VIOLAÇÃO AO ART. 231 DO CPP . AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP . 7) VIOLAÇÃO AO ART. 381 , II , DO CPP . AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP . 8) VIOLAÇÃO AO ART. 7º DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. PRISÃO CIVIL NÃO DEMONSTRADA. 9) VIOLAÇÃO AO ART. 13 DO CÓDIGO PENAL - CP , AO ART. 386 , III , DO CPP , E AO ART. 1º , II , DA LEI N. 8.137 /90. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 10) VIOLAÇÃO AO ART. 2º , II , DA LEI N. 8.137 /90. DESCLASSIFICAÇÃO DESCABIDA. 11) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 23 , I , E 24 , AMBOS DO CP . SÚMULA N. 7 DO STJ. 12) VIOLAÇÃO AO ART. 65 , III , B, DO CP . HIPÓTESE NORMATIVA NÃO PREENCHIDA. 13) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 59 , 68 E 71 , TODOS DO CP . REITERAÇÃO DE PEDIDO JULGADO EM HABEAS CORPUS. 14) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A violação de preceitos, de dispositivos ou de princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal" ( AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 8/11/2018, DJe 26/11/2018). 2. "O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" ( EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/ES , Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 17/10/2018). 2.1. No caso concreto, esta Corte já analisou o mérito da tese defensiva em anterior julgamento de habeas corpus impetrado, tendo pleito sido rechaçado, a denotar que não houve omissão, nem prejuízo que justificasse novo julgamento dos aclaratórios pelo Tribunal de origem. 3. Em crimes societários, admite-se a denúncia geral em face dos sócios-administradores. 4. O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento. 5. A tese defensiva de que depoimentos testemunhais estão gravados em mídia inaudível foi expressamente rechaçada pelo Tribunal de origem. Para se compreender de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7 do STJ. 6. No caso concreto, a juntada aos autos de provas apresentadas pela defesa a respeito de excludente da antijuridicidade e da capacidade econômica para dosar a pena de multa após a publicação da sentença não acarretou efetivo prejuízo. A excludente da antijuridicidade foi rechaçada pelo Tribunal de origem após análise dos documentos. A respeito da pena de multa, sequer houve recurso da defesa. 7. Embora o relatório da sentença não apresente uma exposição sucinta das teses defensivas, o vício não acarretou prejuízo, requisito de nulidade. A defesa não apontou quais teses defensivas não foram refutadas na sentença, bem como não opôs embargos de declaração para suprir eventual omissão. 8. "A prisão civil não se confunde com a prisão decorrente de condenação criminal por crime de sonegação fiscal" ( REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 20/9/2016). 9. Para se acolher o pleito absolutório, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ, eis que o Tribunal de origem apontou provas concretas para manter o decreto condenatório. 10. No caso concreto, descabida a desclassificação para o delito do art. 2º , I , da Lei n. 8.137 /790, pois a supressão tributária de ICMS decorreu de fraude, qual seja, entregar a GIA, obrigação acessória exigida pela lei fiscal, não condizente com os livros contábeis. 11. Consoante o Tribunal de origem, a excludente de culpabilidade consubstanciada na tese de inexigibilidade de conduta adversa não foi comprovada por sérias dificuldades financeiras. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 12. Descabida a atenuante do art. 65 , III , b , do CP , no caso concreto, em que não foi comprovada minoração das consequências ou reparação do dano do delito de sonegação fiscal. 13. Conforme precedente, diante da constatação de reiteração de pedidos, prejudica-se o recurso especial interposto pela defesa quando ocorre prévio julgamento de habeas corpus impetrado também pela defesa do recorrente. 14. Agravo regimental desprovido.