TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: APL XXXXX20164025001
TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. LEI Nº 12.514 /11. CONSTITUCIONALIDADE FORMALE MATERIAL. RESOLUÇÃO 614/2015. LEGALIDADE. 1. As contribuições de interesse das categorias profissionais eeconômicas, emrazão de sua natureza tributária (artigo 149 da Constituição Federal ), sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita previsto noartigo 150 , I , da CF/88 . 2. A anuidade relativa ao ano de 2016, ora impugnada, foi estabelecida em conformidade com a ResoluçãoCRF no 614/2015, que dispõe sobre a correção dos valores das anuidades e taxas devidas aos Conselhos Federal e Regionais deFarmácia, e que entrou em vigor já sob a égide da Lei nº 12.514 /11, encontrando nesta o devido fundamento legal. 3. O TribunalPleno do Supremo Tribunal Federal, em 06/10/2016, julgou improcedentes as ADIs nos XXXXX/DF e 7.762/DF, que questionavam aconstitucionalidade dos artigos 3º , 4º , 6º , 7º , 8º , 9º , 10 e 11 da Lei nº 12.514 /2011. Outrossim, é farta a jurisprudênciado E. TRF 2ª Região que atesta a constitucionalidade da Lei 12.514 /11 que, por sua vez, legitimou a cobrança das anuidadesdos Conselhos profissionais por meio de Resoluções, prevendo inclusive a forma de atualização dos valores cobrados sob a rubricade anuidades. 4. Inexistente o alegado vício no processo legislativo, quando da conversão da Medida Provisória nº 536 /11na Lei nº 12.514 /11, em afronta ao artigo 4º, § 4º da Resolução 01/02 do CN, porquanto o § 4º do art. 4º da Resolução nº 01/02do Congresso Nacional só veda emendas parlamentares sobre matéria estranha à tratada na medida provisória quando houver reservade iniciativa ao Poder Executivo ou ao Poder Judiciário quanto à disciplina normativa adicionada. O fato de não constar nareferida Medida Provisória a matéria relativa a anuidades não impede o Poder Legislativo, no legítimo exercício de suas atribuiçõese respeitado o processo legislativo, de incluí-la na Lei de conversão. 5. Além disso, não houve usurpação de competência legislativa,pois as contribuições aos Conselhos profissionais não estão no rol taxativo do § 1º do art. 61 da CRFB/88 . 8. Recurso desprovido.1