Art. 27, Inc. Vii, "m" Organização da Presidencia da Republica e dos Ministerios em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 27, Inc. Vii, "m" Organização da Presidencia da Republica e dos Ministerios

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 558 RJ

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    DIREITO CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NORMAS SOBRE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE: COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. PRERROGATIVA DE FORO CONCEDIDA A MEMBROS DAS PROCURADORIAS GERAIS DO ESTADO, MEMBROS DA PROCURADORIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA, DELEGADOS DE POLÍCIA, VICE-PREFEITOS E VEREADORES: IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚLICA. LEGITIMIDADE PARA O CONTROLE DIRETO DE CONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL: POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO PELO CONSTITUINTE ESTADUAL. NORMAS SOBRE ELABORAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE PARA ESCOLHA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: VÍCIO DE INICIATIVA. NORMAS SOBRE ATRIBUIÇÕES DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL: VÍCIO DE INICIATIVA. DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS. ALTERAÇÃO DO PARADIGMA CONSTITUCIONAL: PREJUÍZO DA AÇÃO. CONCESSÃO AOS VEREADORES DE IMUNIDADES FORMAIS NÃO PREVISTAS NO INC. VIII DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA : INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SE RESTRINGIREM AS HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO DOS ESTADOS NOS MUNICÍPIOS PREVISTAS NO ART. 35 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . 1. É inconstitucional dispositivo da Constituição do Rio de Janeiro pelo qual se dispõe competir à Assembleia Legislativa do Estado processar e julgar Defensor Público-Geral do Estado nos crimes de responsabilidade. Compete privativamente à União legislar sobre normas de processamento e julgamento de crimes de responsabilidade (inc. I do art. 22 da Constituição da Republica e Súmula Vinculante n. 46 do Supremo Tribunal Federal). 2. Afronta ao inc. I do art. 22 da Constituição da Republica de dispositivo de Constituição estadual que atribui crime de responsabilidade aos procuradores-gerais que, apesar de convocados pela Assembleia Legislativa para prestar informações, deixem de comparecer de forma injustificada. 3. São inconstitucionais os dispositivos da Constituição do Rio de Janeiro nos quais se estabelecer estabelece competente o Tribunal de Justiça estadual para julgar, originariamente, nos crimes comuns e de responsabilidade, os membros das Procuradorias Gerais do Estado, os membros da Procuradoria da Assembleia Legislativa, os membros da Defensoria Pública, os Delegados de Polícia, os Vice-Prefeitos e os Vereadores. Impossibilidade de se estabelecer, em Constituição estadual, normas de processamento e julgamento de crimes de responsabilidade: inc. I do art. 22 da Constituição da Republica . São inconstitucionais normas que conferem prerrogativa de foro, nos crimes comuns, a autoridades não previstas na Constituição da Republica ou que guardem direta correspondência com aqueles previstos naquele documento. Questão de Ordem na Ação Penal n. 97/RJ: interpretação restritiva da prerrogativa de foro. Não se autoriza, no art. 25 e no § 1º do art. 125 da Constituição da Republica , o constituinte estadual a ampliar as hipóteses de prerrogativa de foro além daquelas previstas na Constituição da Republica . Natureza excepcional em respeito aos princípios republicano, da igualdade e do juiz natural. 4. No § 2º do art. 125 da Constituição da Republica se veda seja atribuída a um único órgão a legitimidade para a representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual. Os Estados detêm autonomia para ampliar os legitimados para além do previsto no art. 103 da Constituição da Republica . Não ofende os art. 132 e 134 da Constituição da Republica a atribuição ao Procurador-Geral do Estado, ao Defensor Público Geral do Estado, à Comissão Permanente da Assembleia Legislativa e aos membros da Assembleia Legislativa para ajuizarem ação de controle abstrato no Tribunal de Justiça estadual. 5. É inconstitucional formal e materialmente, por ofensa à al. d do inc. IIdo § 1º do art. 61 e aos §§ 3º e 5º do art. 128 da Constituição da Republica , dispositivo da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que trata da lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral de Justiça e limita sua participação aos integrantes da carreira com mais de dois anos de atividade. 6. Inconstitucionalidade formal do § 3º do art. 179 da Constituição do Rio de Janeiro: afronta à al. d do inc. Ido § 1º do art. 61 da Constituição da Republica na qual se elencam atribuições institucionais da Defensoria Pública estadual. Prejuízo da ação direta quanto à alegação de inconstitucionalidade material: alteração do art. 134 da Constituição da Republica . 7. Os entes federados não dispõem de competência para ampliar as imunidades constitucionalmente previstas aos vereadores no inc. VIII do art. 29 da Constituição da Republica . É inconstitucional norma da Constituição do Rio de Janeiro que concede imunidades formais a autoridades municipais. 8. A intervenção estadual nos Municípios pelo não pagamento da dívida fundada é garantida pelo inc. I do art. 35 da Constituição da Republica . Ao constituinte estadual não se autoriza restrição dessa hipótese apenas a casos nos quais o inadimplemento não esteja vinculado à gestão anterior. 9. Ação direta julgada procedente - para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e o Defensor Público Geral do Estado” posta no inc. XIV do art. 99; das expressões “das Procuradorias Gerais do Estado, da Assembleia Legislativa e da Defensoria Pública e os Delegados de Polícia” contidas no item 2 da al. d do inc. IV do art. 161; as expressões “os Vice-Prefeitos e os Vereadores” contidas no item 3 da al. d do inc. IV do art. 161; das expressões “pelo voto secreto e universal de seus membros” e “com mais de dois anos de atividade” contidas no § 1º do art. 171; o § 3º do art. 179; da expressão “do Vice-Prefeito” do inc. IV do art. 345, do parágrafo único do artigo 345 e do art. 349 da Constituição do Rio de Janeiro. - para se dar interpretação conforme ao art. 100 para que, quanto aos “Procuradores Gerais”, não se possa aplicar a sanção de crime de responsabilidade em hipótese de sua ausência sem justificação adequada na situação prevista na norma.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7171 DF

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REVERSÃO, EM FAVOR DA UNIÃO OU DOS ESTADOS, DOS BENS, DIREITOS E VALORES RELACIONADOS À PRÁTICA DE CRIMES PREVISTOS NA LEI 9.613 /1998. EXCLUSÃO DO DISTRITO FEDERAL DO ROL DE DESTINATÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ISONOMIA E PACTO FEDERATIVO. 1. A Lei 9.613 /1998, ao tratar de bens, direitos ou valores objeto de constrição judicial, em virtude de decretação de medida assecuratória ou pela perda em razão de condenação criminal, previu a sua destinação à União ou aos Estados, a depender da respectiva competência do órgão julgador, sem a previsão do Distrito Federal no rol de destinatários, mesmo nas hipóteses de competência da Justiça do Distrito Federal. 2. Compete à União, nos termos do art. 21 , incisos XIII e XIV da Constituição Federal , organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e os órgãos de segurança pública do Distrito Federal. A fixação de despesas com a Justiça do Distrito Federal e Territórios, com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e com o Fundo Constitucional do Distrito Federal encontra-se prevista no orçamento da União. 3. O Distrito Federal detém natureza singular, com limitações próprias, constitucionalmente previstas, na capacidade de auto-organização e autogoverno, havendo uma parcial tutela da União. 4. Inocorrência de ofensa ao regime federativo, tampouco de tratamento discriminatório injustificado ao Distrito Federal. A Lei 9.613 /1998, na redação pela Lei 12.683 /2012, ao estabelecer uma ordenação em que os bens perdidos serão destinados à União ou aos Estados, a depender da respectiva competência do órgão julgador, respeita o pacto federativo, pois estabelece tratamento compatível com as peculiaridades que caracterizam o Distrito Federal. 5. Ação julgada improcedente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6272 PE

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 72, XXVI, E DA EXPRESSÃO “XXVI”, CONTIDA NO ART. 80, II, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 12, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 57, DE 5 DE JANEIRO DE 2004, DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º , XV , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . VIOLAÇÃO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O artigo 129 , § 2º , da Constituição da Republica exige a residência dos integrantes do Ministério Público na comarca de lotação. Outro cenário, não previsto pela Carta Magna é a imprescindibilidade de autorização do Procurador-Geral de Justiça para que membro do Parquet possa se ausentar do Estado, como fez o ato normativo impugnado. Tal exigência, acompanhada de aplicação de penalidade em caso de descumprimento, vai além do quanto estabelecido pelo texto constitucional e cria novo condicionamento que vulnera a liberdade de locomoção, albergada no art. 5º , XV , da Constituição Federal . 2. A restrição não se revela proporcional para garantir a melhor prestação das funções ministeriais à sociedade, tendo em vista, sobretudo, a desnecessidade e a inadequação entre o meio e o fim. 3. É pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte quanto à inconstitucionalidade de normas que proíbam a saída do local de trabalho sem a autorização do superior hierárquico. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e pedido julgado procedente.

Diários Oficiais que citam Art. 27, Inc. Vii, "m" Organização da Presidencia da Republica e dos Ministerios

  • DOU 27/06/2023 - Pág. 78 - Seção 2 - Diário Oficial da União

    Diários Oficiais • 26/06/2023 • Diário Oficial da União

    II - Casa Civil da Presidência da República: a) Titular: Maricy Valleta; b) Suplente: Érica Mayumi Yamada Tajima... IX - Secretaria-Geral da Presidência da República: a) Titular: Usiel Rios; b) Suplente: Márcio André de Gois Avelino... 20 , § 2º , inc

  • DOU 10/08/2023 - Pág. 6 - Seção 1 - Diário Oficial da União

    Diários Oficiais • 09/08/2023 • Diário Oficial da União

    O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 , parágrafo único , incisos I e II , da Constituição , e considerando o disposto... Art. 2º Fica delegada competência ao Secretário Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República para, no âmbito de sua competência, praticar os seguintes atos: I - firmar e rescindir... no Decreto nº 6.170 , de 25 de julho de 2007, no Decreto nº 8.726 , de 27 de abril de 2016, e no Decreto nº 10.193 , de 27 de dezembro de 2019, resolve: Art. 1º Fica delegada competência à Secretária-Executiva

  • DOU 20/02/2024 - Pág. 55 - Seção 2 - Diário Oficial da União

    Diários Oficiais • 19/02/2024 • Diário Oficial da União

    40, § 1º, inc... X - Comissão de Ética Pública da Presidência da República: a) Titular: Manoel Caetano Ferreira Filho b) Suplente: Kenarik Boujikian. (...)... Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo; VI - Flávia Cristina Tavares Torres, Procuradora da República; VII - Luciana Maria de Araújo Freitas, Assessora da Comissão de Planejamento

Peças Processuais que citam Art. 27, Inc. Vii, "m" Organização da Presidencia da Republica e dos Ministerios

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