TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20118260053 SP XXXXX-46.2011.8.26.0053
DESAPROPRIAÇÃO. Capital. Implantação da Linha 17 Ouro do Metro. Indenização. Área remanescente. Juros compensatórios e de mora. Honorários advocatícios. – 1. Indenização. Área expropriada. Levantamento. A Área A-1 pertence ao réu e a transferência ao Metrô será feita neste processo. O levantamento dos valores referentes a ela, que foi objeto de desapropriação e devolução pelo Município no processo nº 0804464-27.1990, deve aguardar a retificação do valor do precatório expedido naqueles autos, não comprovada. Ademais, a sentença foi proferida em XXXXX-11-2015 e os autos subiram ao Tribunal apenas em XXXXX-9-2017 por conta dessa questão, a qual já está sendo resolvida em primeira instância, com prolação de várias decisões, não impugnadas, após a sentença. – 2. Indenização. Área remanescente. Desvalorização. As partes não impugnaram a indenização fixada pela expropriação, mas apenas a desvalorização da área remanescente de 2.420,69 m2 do imóvel de matricula nº 204.768. A afirmação do expropriante de que o terreno terá acesso direto à avenida não ecoa nos autos; a Área A-1, desapropriada, mantém o terreno distante pelo menos sete metros do alinhamento da calçada e o acesso, que passa pelo terreno desapropriado, não é assegurado pelo expropriante. Nesses termos, não há como negar a indenização pedida e calculada pelo perito, com a observação feita no acórdão: a indenização poderá não ser paga se o acesso foi assegurado. – 3. Juros compensatórios e moratórios. Área expropriada. A expropriante depositou o valor concedido pela sentença antes da imissão na posse. Não há o que compensar, nem mora que justifique o pagamento de juros a esse título, ficando excluídas as verbas. – 4. Juros compensatórios e moratórios. A indenização do remanescente, ora concedida, não vence juros compensatórios, pois o réu manteve a posse do terreno, que continuou produzindo a renda que produzia antes; e vence juros moratórios de 6% do ano a contar do trânsito em julgado, quando a indenização será devida. – 5. Honorários advocatícios. Os honorários advocatícios são fixados, em desapropriação, segundo as regras do art. 20 , § 4º do CPC c/c 27 , § 1º do DL nº 3.365 /41, sobre a diferença entre indenização e oferta (sem depósitos complementares) corrigidas. O percentual fixado pelo juiz em 2% é superior ao que Câmara tem arbitrado para casos semelhantes, considerando-se a elevada base de cálculo; o valor concedido remunera módica e dignamente o bom trabalho dos patronos na demanda. Assim, os honorários advocatícios merecem redução, nos termos do dispositivo. – Procedência em parte. Recurso da expropriante provido para afastar a condenação no pagamento de juros compensatórios e moratórios em relação à área expropriada e reduzir os honorários advocatícios para 1,0% da diferença entre indenização e oferta (sem depósitos complementares), ambas corrigidas. Recurso dos expropriados provido para condenar o autor a pagar-lhes a indenização pelo remanescente indicada pelo perito, com os juros e observações do acórdão.