TRF-2 - Agravo de Instrumento: AG XXXXX20184020000 RJ XXXXX-42.2018.4.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. ADVOGADOS PÚBLICOS. LEIS NºS. 8.906 /94 E 13.327 /16. JULGAMENTO DA ADI 6053 : DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE E INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO . POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE VERBA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR ADVOGADOS PÚBLICOS CUMULADA COM SUBSÍDIO. OBSERVÂNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO (ART. 37 , XI DA CF ). PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, ao examinar o pedido de execução de honorários, ao acolher parcialmente a impugnação por si apresentada, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, determinou que o valor fosse convertido em renda da União, a que seria devido, e não aos seus advogados, oportunidade em que declarou a i nconstitucionalidade dos artigos 29 a 36 , da Lei nº 13.327 /16. 2. Não se verifica qualquer inconstitucionalidade nos artigos 29 a 36 , da Lei nº 13.327 /16, seja pelo aspecto formal, pois a iniciativa foi do chefe do Poder Executivo, seja pelo aspecto material, pois os honorários percebidos pelos advogados públicos não se classificam como subsídio, não têm como origem os cofres públicos e decorrem de relação havida no curso do processo judicial, em consequência da sucumbência, não importando a hipótese em ofensa ao texto constitucional , notadamente ao contido no a rtigo 39. 3. Segundo o artigo 3º , § 1º , da Lei nº 8.906 /94, "Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional", razão pela qual todos os arrolados no artigo 27 , da Lei nº 13.327 /16, fazem jus aos honorários advocatícios, até por desempenharem as atividades semelhantes aos dos procuradores estaduais e municipais, que participam da partilha dessa verba. 4. O Órgão Especial deste Tribunal, em 07.02.2019, acolheu o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º XXXXX-13.2017.4.02.0000 , suscitado pela eg. 7.ª Turma Especializada desta Corte, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 85 , § 19 , da Lei n.º 13.105 /2015, bem como, por arrastamento, dos arts. 27 e 29 a 36 da Lei n.º 13.327 , de 29.07.2016, deixando apenas de acolher a arguição de inconstitucionalidade do art. 28 da Lei n.º 13.327 /16, por versar o dispositivo apenas sobre s ubsídios, nada dispondo sobre verba honorária em favor dos advogados públicos. 5. Recentemente, o plenário do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020, no julgamento da ADI 6053 , por maioria, "declarou a constitucionalidade da percepção de 1 honorários de sucumbência pelos advogados públicos e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 23 da Lei 8.906 /1994, ao art. 85 , § 19 , da Lei 13.105 /2015, e aos arts. 27 e 29 a 36 da Lei 13.327 /2016, estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme o que dispõe o a rt. 37 , XI , da Constituição Federal". 6. Agravo de instrumento provido.