TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX91049170002 MG
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - LEI Nº 13.855 /19 - VIGÊNCIA - ALTERAÇÃO MEDIDA ADMINISTRATIVA PREVISTA NO CTB - REMOÇÃO - SANÇÃO EQUIPARADA À PREVISTA NO ART. 6º, II, DA LEI ESTADUAL 19.445/11 - POSSIBILIDADE DE APREENSÃO DO VEÍCULO - MULTA - APLICABILIDADE - PREVISÃO NO CTB - LIBERAÇÃO DO VEÍCULO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS - POSSIBILIDADE - DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS - IRREGURALIDADE NÃO SANADA. O transporte de passageiros sem a respectiva permissão do Poder Público configura infração de trânsito em face da qual é aplicável a medida administrativa de remoção do veículo (alteração promovida pela Lei nº 13.855 /19) e a penalidade de multa, consoante art. 231 , VIII , do Código de Trânsito Brasileiro . Com a alteração do Código de Trânsito Brasileiro promovida pela Lei nº 13.855 /19, vigente desde 07/10/2019, que prevê a medida administrativa de remoção do veículo, no caso de transporte clandestino de passageiros, lícita a conduta do agente pública de apreender o veículo com fulcro na norma estadual (Lei nº 19.445/2011). É possível a cominação da multa prevista no inciso I do art. 6º da Lei Estadual nº 19.445/11, por tratar-se de penalidade prevista no art. 231 , inciso VIII , do Código de Trânsito Brasileiro . Nos termos do art. 271 , § 1º , do CTB , a restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. Para sanar a irregularidade, nos termos do artigo 271 , § 9º do CTB , além do desembarque dos passageiros, imperioso seria que o condutor providenciasse o transporte seguro e regular de todos eles ao local de destino.