STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no AREsp XXXXX PI XXXX/XXXXX-2
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC . SÚMULA 211 DESTA CORTE. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO AMPARAM AS TESES RECURSAIS. SÚMULA 284 /STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No recurso especial o recorrente sustentou violação dos arts. 271 e 272 , § 2º , do Código de Processo Civil , uma vez que o substituto processual (DNIT) não foi intimado sobre as decisões proferidas na ação de desapropriação. Assim, o Estado do Piauí pleiteou a declaração de nulidade, o reconhecimento da substituição processual e da sua exclusão da demanda. 2. Extrai-se dos fundamentos do acórdão da apelação e dos embargos de declaração que o tema não foi decidido pelo colegiado de origem explícita ou implicitamente. Ademais, embora interpostos embargos de declaração, a parte não apontou violação ao art. 1.022 , II , do Código de Processo Civil , o que impede a constatação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de eventual omissão do acórdão e determinação de retorno dos autos a fim de completar a prestação jurisdicional. Em razão de tais deficiências, o recurso especial não pôde ser conhecido. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 desta Corte. 3. "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial" ( AgInt no REsp XXXXX/RS , minha relatoria, Segunda Turma, DJe 28/06/2019). 4. Outrossim, "o Superior Tribunal de Justiça aceita o prequestionamento explícito e implícito; contudo, não admite o chamado" prequestionamento ficto ", que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/06/2020). 5. Colhe-se da análise das razões recursais que as normas estampadas nos artigos 271 e 272 , § 2º , do CPC não amparam as teses propostas pelo recorrente. Isso porque a interpretação dos dispositivos legais não conduz à conclusão de nulidade por falta de intimação da Autarquia Federal - DNIT, uma vez que não houve reconhecimento da substituição processual e nem a ordem de exclusão do ente estatal. 6. Agravo interno não provido.