Art. 277 do Código de Processo Penal Militar em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 277 do Código de Processo Penal Militar

  • STM - Embargos Infringentes e de Nulidade: EI XXXXX20197000000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES DO JULGADO. ACUSADO REVEL. CONDENADO PELO CRIME APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ( CPP )À JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. I - Não é cabível o emprego do art. 366 do Código de Processo Penal ordinário. II - O procedimento citatório foi realizado com a observância dos trâmites legais, pois os mandados foram expedidos regularmente, na forma do art. 277 do Código de Processo Penal Militar ( CPPM ). III - A solução opera-se pelo metacritério da lex posterior generalis non derogat priori speciali. A Legislação Adjetiva Militar rege-se por normas próprias e sua integração com a legislação de Processo Penal Comum, que só é possível quando houver omissão, situação diversa do caso vertente. IV - Prevalece na antinomia de normas, o Princípio da Especialidade. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. V - A prevenção geral da pena demonstra grande efetividade diante da tropa. Suspender o processo é considerar a eventual inércia do Poder Judiciário em punir, o que poderá esvaziar a hierarquia e a disciplina nas unidades militares. VI - Rejeitados os Embargos. Decisão majoritária.

  • STM - Embargos Infringentes e de Nulidade: EI XXXXX20197000000

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    EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES DO JULGADO. ACUSADO REVEL. CONDENADO PELO CRIME APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ( CPP )À JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. I - Não é cabível o emprego do art. 366 do Código de Processo Penal ordinário. II - O procedimento citatório foi realizado com a observância dos trâmites legais, pois os mandados foram expedidos regularmente, na forma do art. 277 do Código de Processo Penal Militar ( CPPM ). III - A solução opera-se pelo metacritério da lex posterior generalis non derogat priori speciali. A Legislação Adjetiva Militar rege-se por normas próprias e sua integração com a legislação de Processo Penal Comum, que só é possível quando houver omissão, situação diversa do caso vertente. IV - Prevalece na antinomia de normas, o Princípio da Especialidade. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. V - A prevenção geral da pena demonstra grande efetividade diante da tropa. Suspender o processo é considerar a eventual inércia do Poder Judiciário em punir, o que poderá esvaziar a hierarquia e a disciplina nas unidades militares. VI - Rejeitados os Embargos. Decisão majoritária.

  • STM - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE XXXXX20197000000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES DO JULGADO. ACUSADO REVEL. CONDENADO PELO CRIME APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ( CPP )À JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. I - Não é cabível o emprego do art. 366 do Código de Processo Penal ordinário. II - O procedimento citatório foi realizado com a observância dos trâmites legais, pois os mandados foram expedidos regularmente, na forma do art. 277 do Código de Processo Penal Militar ( CPPM ). III - A solução opera-se pelo metacritério da lex posterior generalis non derogat priori speciali. A Legislação Adjetiva Militar rege-se por normas próprias e sua integração com a legislação de Processo Penal Comum, que só é possível quando houver omissão, situação diversa do caso vertente. IV - Prevalece na antinomia de normas, o Princípio da Especialidade. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. V - A prevenção geral da pena demonstra grande efetividade diante da tropa. Suspender o processo é considerar a eventual inércia do Poder Judiciário em punir, o que poderá esvaziar a hierarquia e a disciplina nas unidades militares. VI - Rejeitados os Embargos. Decisão majoritária.

Doutrina que cita Art. 277 do Código de Processo Penal Militar

  • Capa

    Curso de Processo Penal Militar

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Enio Luiz Rossetto

    Encontrados nesta obra:

Notícias que citam Art. 277 do Código de Processo Penal Militar

  • STM mantém revelia de cinco traficantes acusados de matar soldado do Exército no Complexo da Maré

    Ao ter vista dos autos, a promotoria requereu que os acusados fossem citados por edital, com fundamento no artigo 277 , inciso V , alínea d , do Código de Processo Penal Militar ( CPPM ), o que determinou... “O prosseguimento do feito à revelia dos acusados citados por edital, nos termos do artigo 277 , inciso V , do CPPM , atende ao previsto no artigo 292 do mesmo códex, que dispõe que o processo seguirá... Ao apreciar o recurso, o ministro relator, José Barroso Filho, afirmou que, examinando os fatos descritos nos autos, verificou-se que foram postos em execução todos os procedimentos descritos no CPPM

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