STM - Embargos Infringentes e de Nulidade: EI XXXXX20197000000
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES DO JULGADO. ACUSADO REVEL. CONDENADO PELO CRIME APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ( CPP )À JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. I - Não é cabível o emprego do art. 366 do Código de Processo Penal ordinário. II - O procedimento citatório foi realizado com a observância dos trâmites legais, pois os mandados foram expedidos regularmente, na forma do art. 277 do Código de Processo Penal Militar ( CPPM ). III - A solução opera-se pelo metacritério da lex posterior generalis non derogat priori speciali. A Legislação Adjetiva Militar rege-se por normas próprias e sua integração com a legislação de Processo Penal Comum, que só é possível quando houver omissão, situação diversa do caso vertente. IV - Prevalece na antinomia de normas, o Princípio da Especialidade. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. V - A prevenção geral da pena demonstra grande efetividade diante da tropa. Suspender o processo é considerar a eventual inércia do Poder Judiciário em punir, o que poderá esvaziar a hierarquia e a disciplina nas unidades militares. VI - Rejeitados os Embargos. Decisão majoritária.