TRE-RS - Recurso Eleitoral: RE 39692 CHUÍ - RS
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. PRELIMINAR DE OFÍCIO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 28 , CAPUT E § 1º , DA LEI N. 9.504 /97. VICE NÃO INTIMADO. ANULAÇÃO DO FEITO. ELEIÇÃO 2016. Constatado, de ofício, vício de representação processual na prestação de contas autuada unicamente em relação ao candidato a prefeito, ao passo que deveria também abranger o vice-prefeito. Não obstante o "Extrato da Prestação de Contas Final" seguir a orientação contida no art. 41, § 5º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15, estando assinado pelos candidatos da chapa majoritária, o mesmo não se sucede com a procuração juntada aos autos, subscrita tão somente pelo candidato a prefeito. A falta de intimação do vice-prefeito em relação aos atos do processo, leva à nulidade do feito a partir da intimação do Relatório Preliminar de Diligências. Retorno dos autos ao juízo de origem. Anulação.