TRE-RJ - : SuspOP XXXXX20226190000 RIO DE JANEIRO - RJ XXXXX
REPRESENTAÇÃO. SUSPENSÃO DE ÓRGÃO PARTIDÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 28 , § 1º , DA LEI Nº 9.096 /95 E 54, INCISO II, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.571/2018. AMPLA DEFESA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. 1. No caso dos autos, foram julgadas não prestadas as contas de exercício financeiro de 2018, do Diretório Regional do Partido Comunista Brasileiro, conforme acórdão com trânsito em julgado (Processos nº 0600263–89.2019.6.19.0000). 2. Apesar de citado para apresentar defesa, a legenda não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo. 3. Ademais, verifica–se que foi indeferido o pedido de sobrestamento deste feito, formulado nos autos da RROPCO nº 0606324–51.2022.6.19.0000, uma vez que os documentos que instruema regularização não foram aptos para afastar a inércia do prestador. 4. Procedência do pedido, para determinar a suspensão da anotação do órgão partidário, em razão da não prestação das contas referentes ao exercício financeiro de 2018.