Art. 28, Inc. Ii da Lei 6880/80 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 28, Inc. Ii da Lei 6880/80

  • STM - REPRESENTAÇÃO P/ DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE: RP XXXXX20217000000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. OFICIAL CONDENADO POR PECULATO (Art. 303 DO CPM ). PENA SUPERIOR A DOIS ANOS. TRÂNSITO EM JULGADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. CONDUTA INDIGNA. PERDA DO POSTO E DA PATENTE. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. Trata-se de Representação para Declaração de Indignidade para o Oficialato, movida pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, contra Oficial do Exército condenado a pena superior a dois anos de reclusão, com decisão transitada em julgado, pelo crime previsto no art. 303 do Código Penal Militar . A Representação fundamenta-se no permissivo legal do art. 142 , § 3º , incisos VI e VII , da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 , bem como no art. 120 , inciso I , da Lei nº 6.880 /1980 ( Estatuto dos Militares ), e no art. 115 do Regimento Interno do STM, e tem por objetivo possibilitar que este Tribunal avalie os efeitos da conduta que determinou a condenação, à luz dos preceitos éticos e morais descritos no Estatuto dos Militares . 2. É inviável no âmbito desta Representação proceder diligências com o intuito de juntar documentos e revolver o mérito da Ação Penal na qual o Representado foi condenado, cuja decisão condenatória já transitou em julgado, não pode ser utilizada como sucedâneo de revisão criminal, ou seja, não tem o condão rescisório. Além disso, a Representação em tela foi proposta por Parte legítima e interessada, bem como está comprovado que o Réu é oficial das Forças Armadas e que foi condenado, por esta Justiça Especializada, por Sentença transitada em julgado, à pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade do instituto, razão pela qual merece ser conhecida e julgada. Preliminar de não conhecimento rejeitada, por unanimidade. 3. Os fatos imputados ao Representado, que geraram a sua condenação e, consequentemente, a presente Representação, são graves, mormente em se tratando de um Oficial que ocupava, à época, a função de Aprovisionador da OM, de quem se esperava uma conduta completamente diversa. Os argumentos defensivos não minimizam o desvalor da conduta por ele adotada, que resultou na sua condenação criminal, eis que o Representado, lamentavelmente, se envolveu em um esquema criminoso espúrio para obter vantagem financeira indevida, envolvendo outros militares e causando prejuízos ao Erário. 4. O proceder do Representado não pode ser visto senão como atentatório aos preceitos basilares da ética militar, notadamente dos que lhe impunham amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal, exercer com probidade e honestidade as suas funções, cumprir as leis e os regulamentos militares, proceder de maneira ilibada no exercício de sua função e abster-se de fazer uso de seu posto para obter indevidas vantagens pessoais, restando, destarte, feridos os preceitos elencados nos incisos I , II , IV , VI , XII , XIII , XVII e XIX do art. 28 da Lei nº 6.880 /80 e, para além disso, o pundonor e o decoro da classe. 5. Representação acolhida, declarando-se o Representado indigno do Oficialato e determinando- se a perda do seu posto e da sua patente. Decisão por unanimidade.

  • STM - Representação p/ Declaração de Indignidade/Incompatibilidade: RP XXXXX20177000000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBLIDADE PARA O OFICIALATO. OFICIAL CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ESTELIONATO EM DETRIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CONDUTA ATENTATÓRIA AOS PRECEITOS BASILARES DA ÉTICA MILITAR E, EM ÚLTIMA ANÁLISE, AO PUNDONOR E AO DECORO DA CLASSE. ACOLHIMENTO DA REPRESENTAÇÃO, DECLARANDO O MILITAR INDIGNO PARA O OFICIALATO E DETERMINANDO A PERDA DE SEU POSTO E DE SUA PATENTE. O pressuposto, inclusive de raiz constitucional, para que o Oficial seja submetido a julgamento de indignidade/incompatibilidade para o oficialato é o de que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado ( Constituição Federal , artigo 142 , incisos VI e VII). Hipótese em que o militar foi condenado pela prática do crime de Estelionato, em detrimento da Administração, à pena privativa de liberdade superior a dois anos, o que impõe a sua submissão ao julgamento pelo Superior Tribunal Militar para que se avalie se, em razão dessa condenação, permanece ou não reunindo as condições indispensáveis para perseverar ostentando o posto e a patente de Oficial do Exército Brasileiro. Caso em que o proceder do Representado não pode ser visto senão como significativamente atentatório aos preceitos basilares da ética militar, notadamente dos que lhe impunham amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal, exercer com probidade e honestidade as suas funções, cumprir as leis e os regulamentos militares, proceder de maneira ilibada no exercício de sua chefia e abster-se de fazer uso de seu posto para obter indevidas vantagens pessoais, restando, destarte, feridos os preceitos elencados nos itens I , II , IV , XIII , XVI e XVII do art. 28 da Lei nº 6.880 /80 e, em última análise, o pundonor e o decoro da classe. Acolhimento da Representação, declarando o militar indigno para o oficialato e determinando a perda de seu posto e de sua patente, nos termos do artigo 142 , § 3º , incisos VI e VII , da Constituição Federal . Unânime.

  • STM - REPRESENTAÇÃO P/ DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE: RP XXXXX20207000000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. OFICIAL SUPERIOR. CONDENAÇÃO POR ESTELIONATO (ART. 251 DO CPM ). PENA SUPERIOR A DOIS ANOS. TRÂNSITO EM JULGADO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DA REPRESENTAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADA. MÉRITO. CONDUTA INDIGNA. PERDA DO POSTO E DA PATENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Trata-se de Representação para Declaração de Indignidade para o Oficialato, movida pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, contra Oficial Superior do Exército condenado a pena superior a dois anos de reclusão, com decisão transitada em julgado, pelo crime previsto no art. 251 do Código Penal Militar . A Representação fundamenta-se no permissivo legal do art. 142 , § 3º , incisos VI e VII , da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 , bem como no art. 120 , inciso I , da Lei nº 6.880 /1980 ( Estatuto dos Militares ), e no art. 115 do Regimento Interno do STM, e tem por objetivo possibilitar que este Tribunal avalie os efeitos da conduta que determinou a condenação, à luz dos preceitos éticos e morais descritos no Estatuto dos Militares . 2. Numa construção integrativa, com base nos postulados da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica, para fixação de prazo prescricional para o oferecimento da Representação para a Declaração de Indignidade para o Oficialato, a interpretação mais razoável, tratando-se de fato criminoso, seria, a partir do trânsito em julgado da condenação penal, aplicar, por analogia, o prazo de seis anos previsto no caput do art. 18 da Lei nº 5.836 /1972, prazo esse que não ocorreu no caso em tela. Preliminar de prescrição rejeitada. Decisão unânime. 3. Com a juntada aos autos do Laudo Psiquiátrico conclusivo realizado no incidente de insanidade mental nº XXXXX-55.2020.7.07.0007 /PE inerente à Execução da Pena nº 7000087- 27.2020.7.07.0007 - no qual o Representado foi considerado imputável e com o juízo crítico preservado - o pleito defensivo de suspensão do curso procedimental da Representação, para se aguardar a aferição da insanidade mental superveniente à condenação, resta satisfeito, ficando prejudicado o pedido, por perda de objeto. Preliminar de suspensão considerada prejudicada. Decisão unânime. 4. Os fatos imputados ao Representado que geraram sua condenação e, consequentemente, a presente Representação são graves, mormente em se tratando de um Oficial Superior que ocupava, à época, a função de Fiscal Administrativo da OM, de quem se esperava uma conduta completamente diversa. Os argumentos defensivos não minimizam o desvalor da conduta, eis que o Representado se deixou envolver em um esquema criminoso, utilizando-se de fraude para enganar a Administração Militar e, com isso, obter vantagem financeira ilícita causando um significativo prejuízo ao Erário. 5. O proceder do Representado não pode ser visto senão como atentatório aos preceitos basilares da ética militar, notadamente dos que lhe impunham amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal, exercer com probidade e honestidade suas funções, cumprir as leis e os regulamentos militares, proceder de maneira ilibada no exercício de sua função e abster-se de fazer uso de seu posto para obter indevidas vantagens pessoais, restando, destarte, feridos os preceitos elencados nos incisos I , II , IV , VI , XIII , XVII e XIX do art. 28 da Lei nº 6.880 /80 e, para além disso, o pundonor e o decoro da classe. 6. Representação acolhida, declarando o Representado indigno do Oficialato e determinando a perda de seu posto e de sua patente. Decisão unânime.

Diários Oficiais que citam Art. 28, Inc. Ii da Lei 6880/80

  • STM 05/04/2022 - Pág. 11 - Superior Tribunal Militar

    Diários Oficiais • 04/04/2022 • Superior Tribunal Militar

    IV , VI , XII , XIII , XVII e XIX do art. 28 da Lei nº 6.880 /80 e, para além disso, o pundonor e o decoro da classe. 6... proceder de maneira ilibada no exercício de sua função e abster-se de fazer uso de seu posto para obter indevidas vantagens pessoais, restando, destarte, feridos os preceitos elencados nos incisos I , II

  • TRF-2 03/04/2018 - Pág. 267 - Judicial - JFRJ - Tribunal Regional Federal da 2ª Região

    Diários Oficiais • 02/04/2018 • Tribunal Regional Federal da 2ª Região

    II e 59 da L. 6.880 /80. O procedimento é regulamentado no D. 4.034/2001 e foi observado pelo Comando Militar. A contestação é instruída com documentos relacionados a outro candidato... II e 59 da L. 6.880 /80 CF , art 142 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia... O parecer favorável da Comissão de Promoção de Praças - CPP é requisito indispensável para admissão ao exame, e tem respaldo no art. 37 c/c art. 142 , p. 3o da CF , arts 14 , 28 , inc

  • STJ 06/09/2022 - Pág. 5859 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 05/09/2022 • Superior Tribunal de Justiça

    inciso II e art. 59 , caput, da Lei 6880 /80 ( Estatuto dos Militares )”... Relativamente às demais alegações de violação (artigo 59 da Lei nº 6.880 /80 e dos artigos 8º , 9º , 14 , 15 , 16 , 17 , 18 , 19 , 20 , 21 , 22 , 23 e 24 do Decreto nº 4.034 /200), esta Corte somente pode... Sargentos da Marinha do Brasil, com base no Princípio da Eficiência, de acordo com o art. 37 , caput, combinado com o art. 142 , § 3º , inciso X , da Constituição Federal , art. 14 , caput, § 2º ; art. 28

Peças Processuais que citam Art. 28, Inc. Ii da Lei 6880/80

  • Petição - TRF01 - Ação Acidente de Trânsito - Procedimento Comum Cível - contra União Federal

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.4.01.3700 em 16/04/2020 • TRF1 · Comarca · São Luís, MA

    Por via de regra, conforme os itens I , II , III e V , do art. 28º da Lei nº 6.880 , de 9 de dezembro de 1980, a Sra. atuou de forma indecorosa. Art. 28... Concordante, com o item III , do art. 28 , da Lei nº 6.880 , de 9 de dezembro de 1980 . Art. 28... Não obstante, no estatuto dos militares , Lei 6.880 de 1980, em seu Art. 28 , V , tem o princípio da impessoalidade no rol dos preceitos de ética, "Ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação

  • Petição - TRF01 - Ação Promoção - Tutela Antecipada Antecedente - contra União Federal

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.4.01.3400 em 23/05/2022 • TRF1 · Comarca · Seção Judiciária da Brasília, DF

    inciso II e artigo 59 , caput da Lei 6.880 /80 ( Estatuto dos Militares )... Habilitação para Promoção a Sargento (EA-HSG), com base no princípio da eficiência, de acordo com o artigo 37, caput, combinado com artigo 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal ; art. 14 , caput, artigo 28

  • Contrarrazões - TRF1 - Ação Direito Administrativo e outras Matérias de Direito Público - Tutela Antecipada Antecedente - contra União Federal

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.4.01.3400 em 23/05/2022 • TRF1 · Comarca · Seção Judiciária da Brasília, DF

    inciso II e artigo 59 , caput da Lei 6.880 /80 ( Estatuto dos Militares )... para Promoção a Sargento (EA-HSG), com base no princípio da eficiência, de acordo com o artigo 37 , caput, combinado com artigo 142 , § 3º , inciso X , da Constituição Federal ; art. 14 , caput, artigo 28

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