STM - REPRESENTAÇÃO P/ DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE: RP XXXXX20217000000
EMENTA: REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. OFICIAL CONDENADO POR PECULATO (Art. 303 DO CPM ). PENA SUPERIOR A DOIS ANOS. TRÂNSITO EM JULGADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. CONDUTA INDIGNA. PERDA DO POSTO E DA PATENTE. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. Trata-se de Representação para Declaração de Indignidade para o Oficialato, movida pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, contra Oficial do Exército condenado a pena superior a dois anos de reclusão, com decisão transitada em julgado, pelo crime previsto no art. 303 do Código Penal Militar . A Representação fundamenta-se no permissivo legal do art. 142 , § 3º , incisos VI e VII , da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 , bem como no art. 120 , inciso I , da Lei nº 6.880 /1980 ( Estatuto dos Militares ), e no art. 115 do Regimento Interno do STM, e tem por objetivo possibilitar que este Tribunal avalie os efeitos da conduta que determinou a condenação, à luz dos preceitos éticos e morais descritos no Estatuto dos Militares . 2. É inviável no âmbito desta Representação proceder diligências com o intuito de juntar documentos e revolver o mérito da Ação Penal na qual o Representado foi condenado, cuja decisão condenatória já transitou em julgado, não pode ser utilizada como sucedâneo de revisão criminal, ou seja, não tem o condão rescisório. Além disso, a Representação em tela foi proposta por Parte legítima e interessada, bem como está comprovado que o Réu é oficial das Forças Armadas e que foi condenado, por esta Justiça Especializada, por Sentença transitada em julgado, à pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade do instituto, razão pela qual merece ser conhecida e julgada. Preliminar de não conhecimento rejeitada, por unanimidade. 3. Os fatos imputados ao Representado, que geraram a sua condenação e, consequentemente, a presente Representação, são graves, mormente em se tratando de um Oficial que ocupava, à época, a função de Aprovisionador da OM, de quem se esperava uma conduta completamente diversa. Os argumentos defensivos não minimizam o desvalor da conduta por ele adotada, que resultou na sua condenação criminal, eis que o Representado, lamentavelmente, se envolveu em um esquema criminoso espúrio para obter vantagem financeira indevida, envolvendo outros militares e causando prejuízos ao Erário. 4. O proceder do Representado não pode ser visto senão como atentatório aos preceitos basilares da ética militar, notadamente dos que lhe impunham amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal, exercer com probidade e honestidade as suas funções, cumprir as leis e os regulamentos militares, proceder de maneira ilibada no exercício de sua função e abster-se de fazer uso de seu posto para obter indevidas vantagens pessoais, restando, destarte, feridos os preceitos elencados nos incisos I , II , IV , VI , XII , XIII , XVII e XIX do art. 28 da Lei nº 6.880 /80 e, para além disso, o pundonor e o decoro da classe. 5. Representação acolhida, declarando-se o Representado indigno do Oficialato e determinando- se a perda do seu posto e da sua patente. Decisão por unanimidade.