TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204050000
PROCESSO Nº: XXXXX-36.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: DIRCEU NEVES DO AMARAL E SILVA ADVOGADO: Rosemar Angelo Melo RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-51.2015.4.05.8300 - 21ª VARA FEDERAL - PE JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Francisco Antonio De Barros E Silva Neto EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. RESPONSABILIZAÇÃO DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA MULTA. PROVIMENTO. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, reputou em curso a multa diária dantes aplicada (R$ 200,00), uma vez que decorreu o prazo judicial (30 dias) sem que o devedor apresentasse a prova do cumprimento da obrigação de fazer (revisão do benefício com fundamento na aplicação dos novos tetos do RGPS instituídos pelas EC 20 /98 e 41 /2003). Determinou a decisão, ainda, que fosse o titular do órgão responsável, mediante fax ou e-mail, que demonstrasse o integral adimplemento da obrigação no prazo de cinco dias, advertido para as penas do ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 77 , § 2º , do Código de Processo Civil ) e, se for o caso, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos (Lei n. 8.112 /90, arts. 116 e 117 ), do Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880 /80, arts. 28 , IV e XI , e 42 ), da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429 /92, art. 11 ) e do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741 /2003, art. 100 , IV ). Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a decisão agravada indeferiu o pedido de prorrogação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer aviado pelo INSS, sem apresentar qualquer justificativa para a negativa, além do que reputou em curso a multa diária estipulada. Afirma que, em nenhum momento o INSS opôs recalcitrância ao cumprimento da obrigação de fazer, inexistindo justa causa para o indeferimento do pedido de dilação de prazo feito pela autarquia. Argumenta que já vem enfrentando problemas de pessoal e estruturais, que se agravou com a Pandemia causada pelo COVID19. Diz que as medidas com vistas a viabilizar o acesso remoto já vêm sendo tomadas pela Administração, mas não têm efeito imediato, dado o grande acúmulo de cumprimentos já enfrentados pelo setor. Entende que essa é uma realidade que não pode ser desconsiderada pelo Julgador. O INSS não ficou inerte com a problemática em questão, porém é indubitável a necessidade de tempo para adoção das adequações necessárias ao ordenamento da atuação administrativa. Defende que incide no caso o princípio da reserva do possível, na medida em que o INSS já sofria com o acúmulo de tarefas resultantes das aposentadorias em massa de servidores públicos, acúmulo este que foi agravado com a pandemia do COVID-19. Destaca, ainda, que ao determinar a notificação do servidor responsável, sob pena de responsabilização, o Juízo a quo extrapolou sua competência de atuação, violando, ainda, os princípios da eficiência e finalidade da Administração Pública. Esclarece que o cumprimento de decisões judiciais é ato administrativo complexo, que não depende somente da conduta individual do servidor, mas também de procedimentos administrativos indispensáveis a tanto. Requer o provimento do recurso para que seja excluída a multa e a eventual responsabilização pessoal do servidor. A respeito da pena de multa diária, a Segunda Turma deste Regional possui entendimento consolidado no sentido da impossibilidade de aplicação de tal medida coercitiva como primeiro recurso de pressão da Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer. Isso porque, consideradas a natureza e a finalidade das astreintes como elemento a influir no ânimo do devedor, de logo se identifica a inutilidade de seu uso, como regra, em demandas que envolvem o Estado (ou pessoas jurídicas de direito público), em que os administradores tem suas ações quase que inteiramente disciplinadas por atos normativos específicos - haja visa a natureza fechada do princípio da legalidade em Direito Administrativo - além, por óbvio, dos limites impostos por regras orçamentárias e relacionadas à ordenação de despesas. Em outras palavras: a aplicação de multa em face da Fazenda Pública pressupõe recalcitrância, mora injustificada, ou mesmo a demonstração de que o descumprimento decorre de má vontade do administrador. Precedente: PJE Nº: XXXXX-48.2019.4.05.0000 , Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. em 07.07/2020). No caso, não se constata que tenha havido recalcitrância na conduta do INSS, a justificar a aplicação da multa (astreintes). Antes mesmo de decorrido o prazo de 30 dias concedido pelo o juiz a quo, a autarquia previdenciária pleiteou a prorrogação do cumprimento da obrigação justificando as dificuldades que vem enfrentando para cumprir com o determinado. Ressalte-se, ainda, que o agente público não pode ser responsabilizado pessoalmente pelo pagamento da multa de que se cuida, à míngua de previsão legal que possibilite imputar tal mister ao administrador. Agravo de instrumento provido para excluir as astreintes e a consequente responsabilização pessoal do servidor pelo não cumprimento da decisão judicial. [09]