TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE ALEGRETE. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE TRIÊNIOS E AVANÇOS. REVOGAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. 1. Não discute a inicial do mandamus a anulação da Portaria nº 950/2018 por suposta ausência de procedimento administrativo, mas a irregularidade do ato que fez suprimir avanços bienais, por não ser possível a contagem concomitante do período para a concessão de triênios. Inovação recursal no ponto. 2. Decadência ou prescrição administrativa inexistente na hipótese, porquanto somente desde a data em que tomou conhecimento, o Município, da contagem concomitante de períodos para fins de concessão de avanços e triênios, é que teria início o prazo de cinco anos para a revisão administrativa (Súmula 473 do STF). 3. Ausência de direito subjetivo a regime jurídico. 4. Não há falar-se em convalidação ou fato consumado pelo decurso do tempo, desde a incorporação dos avanços suprimidos, no caso em questão, pois inadmissível pretender o reconhecimento do direito à contagem simultânea dos períodos para a concessão de avanços e triênios, por ausência de amparo legal. 5. Denegada a segurança, na origem. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70079690913, Quarta Câmara... Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 24/04/2019).