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Jurisprudência que cita Art. 28 da Lei 1079/50

  • TJ-AM - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20208040000 AM XXXXX-08.2020.8.04.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. DIREITO PENAL E PROCESSUAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE 46 DO STF. ADI Nº 4.771/AM . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM REDUÇÃO PARCIAL DE TEXTO. INADEQUAÇÃO DA NORMA INFRALEGAL. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. REFENDO DO PLENÁRIO. PRIMEIRA SESSÃO SUBSEQUENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1 - A despeito da imposição legal de observância da cláusula de reserva de plenário para a concessão da medida cautelar, além da prévia oitiva das partes, o próprio Supremo Tribunal Federal, com base no poder geral de cautela e considerando a impossibilidade de o legislador prever todas as hipóteses concretas de urgência postas à apreciação judicial, vem acolhendo a possibilidade do Relator decidir monocrática e liminarmente as medidas cautelares em controle concentrado, exceto nos períodos de recesso forense e férias, e desde que haja eminente potencialidade lesiva no caso de manutenção da norma. Possibilidade de contraditório diferido. Precedentes do STF e TJAM citados. 2 - A urgência na apreciação do caso se justifica pela atual vigência e consequente eficácia normativa do Regimento Interno da Assembleia Legislativa na condução dos trabalhos do Poder Legislativo em matéria de crimes de responsabilidade, em franco desrespeito à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.771/AM , relatada pelo E. Min. Luiz Edson Fachin, em que o Ministro concluiu, monocraticamente e com base em diversos precedentes vinculantes, pela inconstitucionalidade com redução parcial de texto dos arts. 28, inciso XXI, e 56 da CEAM. 3 - O enunciado da Súmula Vinculante nº 46 do STF não deixa dúvidas quanto ao entendimento consolidado de que a previsão das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento dos agentes políticos, sejam eles federais, estaduais ou municipais, são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados por lei nacional especial (conforme arts. 22 , inciso I , e 85 , parágrafo único , da CF/88). 4 - A matéria legislativa encontra-se suficientemente regulamentada pela Lei Federal nº 1.079 /1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento, inclusive contra Governadores e Secretários dos Estados em seus arts. 74 a 79 . 5 - Nada obstante o entendimento clássico de que os atos jurídicos interna corporis não são passíveis de controle judicial pela via da ação direta, o Supremo Tribunal Federal expressou no julgamento da ADI nº 4.587/GO , Relator Min. Ricardo Lewandowski, que os dispositivos de Regimento Interno das Assembleias Legislativas podem ser objeto de ADI desde que possuam caráter normativo e autônomo, criando direitos não compreendidos no ordenamento constitucional. 6 - Mesmo em juízo de cognição sumária não exauriente, como é próprio nas liminares em medida cautelar, é possível antever o caráter normativo autônomo dos referidos arts. 21, inciso XI, 51, inciso I, alínea e, 170, inciso II, 176, 177, 178 e 179 da Resolução Legislativa nº 469/2010 (Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas – RIALEAM), que, muito além de reger o funcionamento interno do Poder Legislativo, acabaram por normatizar o rito processual, os prazos, o quórum, a criação de órgãos especiais internos e a definição de atribuições nos processos por crime de responsabilidade, bem como alargaram o rol de sujeitos passivos para abarcar autoridades públicas não descritas na norma federal especial (Lei nº 1.079 /1950). 7 - Constata-se presente o requisito do fumus boni iuris necessário para a concessão da liminar em medida cautelar. O perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) consiste na possibilidade de submissão imediata do Chefe do Poder Executivo, em conjunto com o Vice-Governador, a um processo de impeachment por crime de responsabilidade em possível desacordo com o ordenamento jurídico vigente. 8 – O dispositivo da decisão defere a medida cautelar especificamente para suspender a eficácia dos arts. 21, inciso XI, 51, inciso I, alínea e, 170, inciso II, 176, 177, 178 e 179 da Resolução Legislativa nº 469/2010 (Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas – RIALEAM), bem como para, também, suspender os eventuais processos administrativos e/ou judiciais por crime de responsabilidade que tenham como base os referidos dispositivos do Regimento Interno. 9 – Não há vedação para o prosseguimento do processo, atribuição inerente ao Poder Legislativo estadual, caso adote a legislação consagrada como correta pelo Supremo Tribunal Federal: a Lei nº 1.079 /1950. 10 – Decisão monocrática referendada.

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