Art. 288 do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7565/86 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 288 do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7565/86

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20184058500

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: XXXXX-11.2018.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA APELADO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC RELATOR (A): DESEMBARGADOR (A) FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): JUIZ (A) FEDERAL EDMILSON DA SILVA PIMENTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. RESOLUÇÃO ANAC Nº 25/2008. LEGALIDADE. ATUAÇÃO DENTRO DAS COMPETÊNCIAS REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA DAS ATIVIDADES DE AVIAÇÃO CIVIL E DE INFRAESTRUTURA AERONÁUTICA E AEROPORTUÁRIA. AUDIÊNCIA PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA À INFRAERO. POSSIBILIDADE. COMPROVADA VIOLAÇÃO À NORMA DE SEGURANÇA EM ÁREA AEROPORTUÁRIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO em face da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na presente ação de procedimento comum ajuizada contra a Agencia Nacional de Aviacao Civil - ANAC , objetivando a anulação do Auto de Infração nº 01802/2012 e do Processo Administrativo nº 00065.056132/2012-83. 2. A legalidade da Resolução ANAC nº 25/2008 vem sendo reiteradamente reconhecida por este Tribunal Regional Federal da 5ª Região, haja vista que o art. 8º da Lei nº 11.182 /2005 garante à ANAC vasta gama de prerrogativas e instrumentos técnicos indispensáveis ao efetivo exercício de suas competências regulatória e fiscalizatória das atividades de aviação civil e de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária, o que inclui a aplicação de sanções pela prática de infrações previstas tanto em lei em sentido estrito quanto na legislação complementar, o que abrange as normas administrativas. 3. A audiência pública prevista no art. 27 da Lei nº 11.182 /2005 somente é exigível quando se tratar de normas materiais de conteúdo técnico que exigem a participação dos agentes econômicos, de trabalhadores do setor ou de usuários de serviços aéreos, o que não se apresenta no caso em questão, pois a Resolução nº 25/2008 dispõe sobre o processo administrativo para a apuração de infrações e aplicação de penalidades no âmbito da competência da Agencia Nacional de Aviacao Civil - ANAC . 4. O artigo 47 , inciso III deste mesmo diploma legal faz transparecer que as atividades de administração e exploração de aeródromos exercidas pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO estão sujeitas aos atos regulamentadores editados pela ANAC . 5. A toda evidência, a lei que cria a agência reguladora não irá tratar pormenorizadamente do setor regulado, o que somente se concretiza por meio atos normativos cuja edição reclame alto grau de especialização e discricionariedade técnica indissociáveis às atividades da aviação civil e de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária, fenômeno este conhecido como deslegalização, questão já enfrentada e reconhecida como válida pelo STF desde que a descrição dos ilícitos não exorbite a moldura trazida na própria lei que crie a Agência Reguladora. 6. No que se refere às infrações passíveis de sancionamento pela ANAC , o texto do caput do art. 289 da Lei nº 7.565 /1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica - conduz à conclusão de que o rol do art. 302 , conquanto extenso, é meramente exemplificativo, já que há expressa previsão de incidência das penalidades administrativas ali previstas tanto para os casos de violação aos preceitos do CBA quanto para os de infringência à legislação complementar, expressão que abrange os atos normativos editados pela ANAC . 7. No caso concreto, o Auto de Infração nº 01802/2012 foi lavrado em desfavor da INFRAERO com base nos fatos descritos no Relatório de Inspeção Aeroportuária (RIA) nº 023P/SAI-GFIS/2001 de 09.12.2011 e com fundamento legal no disposto nos arts. 36 , § 1º e 289 da Lei nº 7.565 /86 - Código Brasileiro de Aeronáutica -, no art. 62 do Decreto nº 7.168 /2010 e no item 6 da Tabela III do Anexo III da Resolução ANAC nº 25/2008. 8. Especificamente quanto ao acesso às áreas restritas de segurança, o § 1º do art. 62 do Decreto nº 7.168 /2010 - Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita - faz transparecer que o credenciamento é exigido apenas dos tripulantes, empregados da administração aeroportuária, pessoal de serviço e servidores de órgãos públicos com atividade operacional no aeroporto, sendo certo que para os passageiros é suficiente estar na posse do cartão de embarque e documentos de identificação. De outro giro, para veículos e equipamentos não há qualquer exceção. Todos devem estar autorizados mediante prévio credenciamento. 9. O item 6 da Tabela III do Anexo III da Resolução ANAC nº 25/2008 consiste em um tipo misto alternativo, ou seja, uma norma sancionadora que descreve duas ou mais condutas indesejadas, sendo suficiente a prática que qualquer uma delas para a caracterização do ilícito administrativo, o que é possível uma vez que o vetor axiológico que o justifica consiste na segurança aeroportuária. 10. Por óbvio, não se pode exigir que as duas situações ali descritas coexistam para viabilizar a aplicação de penalidade, pois o operador aeroportuário põe em risco a segurança das instalações aeroportuárias da aviação civil e dos próprios usuários dos serviços prestados quando, em conjunto ou isoladamente, permite o acesso à área restrita de segurança de pessoas sem credencial e de veículos sem autorização vigente. Cada uma dessas condutas coloca em risco o bem jurídico tutelado (a segurança aeroportuária). 11. Assiste razão à INFRAERO quando alega que a ANAC deveria ter identificado a pessoa flagrada transitando na área de segurança do Aeroporto de Aracajú, pois, tratando-se de passageiro, o que é possível, não seria exigível qualquer credencial, mas apenas cartão de embarque e documento de identificação conforme art. 62 , § 1º , inciso I do Decreto nº 7.168 /2010. Havendo dúvida razoável acerca da condição de passageiro ou não da única pessoa fotografada sem credencial em área restrita de segurança, não se pode impor qualquer penalidade à apelante quanto a este fato considerado isoladamente. 12. A presença de veículos sem credenciamento válido em área restrita de segurança do Aeroporto de Aracajú é suficiente para configurar a infração prevista na legislação complementar e constante do Auto de Infração nº 01802/2012, mais precisamente na segunda parte do item 6 da Tabela III do Anexo III da Resolução ANAC nº 25/2008. 13. A Instrução Normativa ANAC nº 08/2008 determina a dosimetria da multa tem como ponto de partida o valor intermediário definido na Resolução ANAC nº 25/2008, expresso em moeda corrente, podendo variar entre os patamares mínimo e máximo ali previstos, a depender da existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. 14. A incidência da limitação de 1.000 (mil) valores de referência prevista no art. 299 do CBA somente poderia ser analisada nos casos em que a autuação corresponda a uma das infrações elencadas em seus incisos, conforme se extrai da simples leitura deste dispositivo. 15. A INFRAERO não faz jus à diminuição do valor da multa, pois não reconheceu a prática da infração, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a adoção voluntária, antes de proferida a decisão administrativa, de qualquer providência eficaz objetivando evitar ou amenizar as consequências da infração e sofreu duas penalidades no período de um ano. 16. A sanção deve ser mantida no patamar intermediário do valor referente ao tipo infracional, pois houve violação à segunda parte do item 6 da Tabela III do Anexo III da Resolução ANAC nº 25/2008, o que acarreta risco à segurança em área aeroportuária administrada pela INFRAERO. 17. Não há bis in idem em relação ao Auto de Infração nº 01605/2012, pois a infração ali descrita está nitidamente atrelada à ineficiência do sistema de gerenciamento da INFRAERO para controle das' credenciais já expedidas, ao passo que o Auto de Infração nº 01802/2012 (sob análise) está relacionado à efetiva constatação de veículos em área restrita de segurança sem o credenciamento exigido. 18. Contrariamente ao alegado pela INFRAERO, o processo administrativo nº 00065.056132/2012-83, a toda evidência, transcorreu com nítida higidez. A ANAC garantiu o contraditório e a ampla defesa para o operador aeroportuário autuado, considerando que a INFRAERO foi previamente notificada em 08.05.2012, teve oportunidade de apresentar defesa técnica e recursos administrativos sem demonstrar nenhum indício de atuação parcial das autoridades envolvidas ou de vício de fundamentação nas decisões proferidas, as quais, registre-se, apreciaram com profundidade as teses deduzidas pela INFRAERO, inclusive no que tange à inadmissibilidade do recurso endereçado à Diretoria da ANAC por desatendimento ao requisito mínimo exigido no caput do art. 26 da Instrução Normativa nº 08/2008, uma vez que não houve voto vencido no julgamento de seu recurso administrativo. 19. Apelação improvida. Verba honorária sucumbencial majorada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

  • TRF-1 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20184013400 SJDF - TRF01

    Jurisprudência • Sentença • 

    do Código Brasileiro de Aeronáutica... Ante a sucumbência recíproca, aplico o art. 86 do CPC , e condeno ambas as partes em honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a somatória das multas aplicadas à autora... início, alega a competência da ASJIN para julgar os recursos interpostos pela autora, tendo em vista a previsão contida no art. 30 do Regimento Interno da ANAC , editado em observância à norma do art. 288

  • TRF-1 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20184013400 SJDF - TRF01

    Jurisprudência • Sentença • 

    do Código Brasileiro de Aeronáutica... Ante a sucumbência recíproca, aplico o art. 86 do CPC , e condeno ambas as partes em honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a somatória das multas aplicadas à autora... início, alega a competência da ASJIN para julgar os recursos interpostos pela autora, tendo em vista a previsão contida no art. 30 do Regimento Interno da ANAC , editado em observância à norma do art. 288

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