Art. 29, § 1, Inc. Iii da Lei 12651/12 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 29, § 1, Inc. Iii da Lei 12651/12

  • TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX00781601661 Terra Boa XXXXX-08.2007.8.16.01661 (Acórdão)

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚLICA AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA AVERBAÇÃO E DEMARCAÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) DE ÁREA DE RESERVA LEGAL DE PROPRIEDADE. APELAÇÃO PROVIDA PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE REFLORESTAMENTO E RECONHECER COMO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO DE REGISTRO RESERVA LEGAL. MÉRITO DOS EMBARGOS. OMISSÃO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE REGISTRO DA RESERVA LEGAL. VÍCIO NÃO CONSTATADO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE TRATADA. OBRIGAÇÃO DO REGISTRO CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE PUNIÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS EM RAZÃO DE FALHAS TÉCNICAS DO ÓRGÃO FISCALIZADOR. DOCUMENTOS PROTOCOLADOS QUE DEMONSTRAM O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA RESERVAL LEGAL (ART. 67, CAPUT, DO CÓDIGO FLORESTAL ). PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA QUE TAMBÉM RECONHECE COMO CUMPRIDA TAL OBRIGAÇÃO. RETROATIVIDADE DO CÓDIGO FLORESTAL PARA BENEFICIAR PROPRIETÁRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 67, CAPUT, DO CÓDIGO FLORESTAL , QUE PREVÊ A CONSTITUIÇÃO DA RESERVA LEGAL COMO ÀQUELA EXISTENTE EM 22/07/08. SIMPLES APLICAÇÃO DO MARCO TEMPORAL PREVISTO EM LEI PARA VERIFICAÇÃO DA ÁREA DA RESERVA LEGAL. NÍTIDA REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DOS EMBARGADOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. TODAS AS MATÉRIAS AVENTADAS PELO RECORRENTE DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Em nenhum momento foi dito no v. Acórdão que o Código Florestal vigente, em seus artigos 67 e 68, isentaram o proprietário rural de área menor a 4 módulos fiscais da obrigação de instituir a reserva legal. Ao contrário. O decisum embargado descreveu as dimensões do imóvel reconhecendo que este possuía a área mínima de reserva legal exigida na lei vigente. 2. Especificamente quanto à obrigação da reserva legal, o que se constatou no voto foi que em razão das dificuldades técnicas do órgão fiscalizador (IAP), a obrigatoriedade do registro deveria ser considerada como cumprida, já que os atos que incumbiam aos proprietários foram cumpridos, e somente não houve registro da área por problemas estruturais do órgão público. 3. Não há que se falar em retroatividade da lei para beneficiar os proprietários, mas simplesmente da aplicação de dispositivo legal (art. 67, caput, do Código Florestal ) que especificou um marco temporal para verificação das dimensões reserva legal.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 5ª Câmara Cível - XXXXX-08.2007.8.16.0166 /1 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 01.06.2020)

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20148260047 Assis

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    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Echaporã. Fazenda Santa Thereza. Recomposição das áreas de preservação permanente. Instituição, averbação e recomposição da área de reserva legal. LF nº 12.651/12. Inconstitucionalidade. – 1. LF nº 12.651/12. A 1ª Câmara Ambiental não tem entrevisto a inconstitucionalidade mencionada pelo Ministério Público e por isso tem mandado aplicar a LF nº 12.651/12. Poder-se-ia afastar a aplicação da lei nova no caso concreto, caso demonstrado o prejuízo aos processos ecológicos essenciais; mas não em uma impugnação à lei em tese, com pedido de inconstitucionalidade 'principaliter' e não incidental. – 2. Reserva legal. Área de preservação permanente. Não há inconstitucionalidade no art. 15 da LF nº 12.651/12 nem se vê nele ofensa ao princípio do não retrocesso ambiental, que não se refere à lei em tese, mas à sua aplicação no caso concreto. A área de preservação permanente, se florestada, pode ser incluída no cômputo da reserva legal. Previsão no Código Florestal revogado (art. 16, § 6º), mantida no novo Código (art. 17). Possibilidade reconhecida, mas sua efetivação e requisitos deverão ser analisados pelo órgão ambiental. – 3. Área de preservação permanente. Reserva Legal. Recomposição. A obrigação de reparar não se exaure com a mera apresentação do projeto de recuperação ambiental. A obrigação de recompor a área degradada decorre da lei e é admitida pelos réus, que reconheceram tal necessidade ao apresentar o projeto de reflorestamento das áreas de preservação permanente e instituição de reserva legal. Deverá ser aplicada a lei vigente para estipular a forma de delimitação da área de preservação permanente, bem como sua extensão. A existência ou não de área rural consolidada é situação que poderá ser verificada pelo órgão ambiental, mediante a aplicação da norma cogente, quando da análise do projeto apresentado. A recomposição obedecerá ao projeto aprovado pelo órgão ambiental, no prazo estabelecido no novo Código Florestal ou outro proposto pelo órgão ambiental mediante fundamentação, de acordo com a lei. Não cabe ao juiz, neste momento inicial e sem prévia manifestação do órgão ambiental, dispor a respeito. – 4. Reserva legal. Averbação. Inscrição no CAR. O art. 29 , § 3º da LF nº 12.651/12 prevê que a inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida no prazo de um ano contado da sua implantação, prorrogável, uma única vez, por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo, dispensada a averbação na matrícula do imóvel; a Instrução Normativa nº 2/2014 do Ministério do Meio Ambiente foi publicada em XXXXX-5-2014, a partir de quando se considera definitivamente implantado o CAR. – 5. Compensação. Indenização. A condenação do réu na reparação integral da área de preservação permanente degradada mostra-se suficiente à reparação do dano ambiental causado; a compensação ou eventual indenização só terá lugar se verificada a impossibilidade de recuperação, que não parece ser o caso dos autos. – 6. Financiamento. Restrições. Não há fundamento legal nem razão para proibir que o réu obtenha incentivos fiscais, créditos e financiamento; a providência penaliza desnecessariamente o réu e não ajuda no cumprimento da decisão. – Parcial procedência. Recurso do autor desprovido e recurso do réu provido em parte, com determinação.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20148260047 SP XXXXX-33.2014.8.26.0047

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    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Echaporã. Fazenda Santa Thereza. Recomposição das áreas de preservação permanente. Instituição, averbação e recomposição da área de reserva legal. LF nº 12.651/12. Inconstitucionalidade. – 1. LF nº 12.651/12. A 1ª Câmara Ambiental não tem entrevisto a inconstitucionalidade mencionada pelo Ministério Público e por isso tem mandado aplicar a LF nº 12.651/12. Poder-se-ia afastar a aplicação da lei nova no caso concreto, caso demonstrado o prejuízo aos processos ecológicos essenciais; mas não em uma impugnação à lei em tese, com pedido de inconstitucionalidade 'principaliter' e não incidental. – 2. Reserva legal. Área de preservação permanente. Não há inconstitucionalidade no art. 15 da LF nº 12.651/12 nem se vê nele ofensa ao princípio do não retrocesso ambiental, que não se refere à lei em tese, mas à sua aplicação no caso concreto. A área de preservação permanente, se florestada, pode ser incluída no cômputo da reserva legal. Previsão no Código Florestal revogado (art. 16, § 6º), mantida no novo Código (art. 17). Possibilidade reconhecida, mas sua efetivação e requisitos deverão ser analisados pelo órgão ambiental. – 3. Área de preservação permanente. Reserva Legal. Recomposição. A obrigação de reparar não se exaure com a mera apresentação do projeto de recuperação ambiental. A obrigação de recompor a área degradada decorre da lei e é admitida pelos réus, que reconheceram tal necessidade ao apresentar o projeto de reflorestamento das áreas de preservação permanente e instituição de reserva legal. Deverá ser aplicada a lei vigente para estipular a forma de delimitação da área de preservação permanente, bem como sua extensão. A existência ou não de área rural consolidada é situação que poderá ser verificada pelo órgão ambiental, mediante a aplicação da norma cogente, quando da análise do projeto apresentado. A recomposição obedecerá ao projeto aprovado pelo órgão ambiental, no prazo estabelecido no novo Código Florestal ou outro proposto pelo órgão ambiental mediante fundamentação, de acordo com a lei. Não cabe ao juiz, neste momento inicial e sem prévia manifestação do órgão ambiental, dispor a respeito. – 4. Reserva legal. Averbação. Inscrição no CAR. O art. 29 , § 3º da LF nº 12.651/12 prevê que a inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida no prazo de um ano contado da sua implantação, prorrogável, uma única vez, por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo, dispensada a averbação na matrícula do imóvel; a Instrução Normativa nº 2/2014 do Ministério do Meio Ambiente foi publicada em XXXXX-5-2014, a partir de quando se considera definitivamente implantado o CAR. – 5. Compensação. Indenização. A condenação do réu na reparação integral da área de preservação permanente degradada mostra-se suficiente à reparação do dano ambiental causado; a compensação ou eventual indenização só terá lugar se verificada a impossibilidade de recuperação, que não parece ser o caso dos autos. – 6. Financiamento. Restrições. Não há fundamento legal nem razão para proibir que o réu obtenha incentivos fiscais, créditos e financiamento; a providência penaliza desnecessariamente o réu e não ajuda no cumprimento da decisão. – Parcial procedência. Recurso do autor desprovido e recurso do réu provido em parte, com determinação.

Peças Processuais que citam Art. 29, § 1, Inc. Iii da Lei 12651/12

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