TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204039999 SP
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. RECÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 29 , § 9º , LEI Nº 8.213 /91. - A pretensão da parte autora, ora agravante, é a revisão do fator previdenciário alegando que por ser professora faz jus à inclusão de 10 anos no cálculo, nos termos do art. 29 , § 9º , L. 8.213 /91 - O adicional tem por finalidade adequar o cálculo ao preceito constitucional que garante às mulheres e professores aposentadoria com redução de cinco anos em relação aos demais segurados da Previdência Social - No caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 42/149.190.888-0), concedido em 18/06/2009, diferencia-se da aposentadoria por tempo de serviço do professor (cód. 57) - Assim, não sendo a modalidade do benefício deferido a aposentadoria do professor, nos termos do art. 56 , da Lei nº 8.213 /91 e art. 201 , § 8º , Constituição Federal , não há que se falar em acréscimo de 10 anos de tempo de contribuição para fins de cálculo do fator previdenciário - A controvérsia acerca o exercício exclusivo das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, torna-se irrelevante, tendo em vista que não é caso de aposentadoria diferenciada do professor, sendo assim inaplicável o acréscimo do tempo contributivo de 10 anos no cálculo do fator previdenciário, conforme art. 29 , § 9º , I e II , da Lei nº 8.213 /91, com a redação dada pela Lei nº 9.876 /99 - Não há violação à Constitucional no estabelecimento da regra de transição prevista no art. 9º da EC 20 /98 com a incidência do fator previdenciário - Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados - Agravo interno desprovido.