TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214030000 SP
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão analisou devidamente os fundamentos do agravo de instrumento, não havendo que se falar em omissão pela fundamentação sucinta ou por não ter o relator rebatido um a um todos os argumentos trazidos pela parte em defesa da tese que apresenta. Afinal, o julgador deve enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Destarte, ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir o Relator a se debruçar sobre o texto dos dispositivos mencionados pela embargante (artigos 2º , 3º e 15 , IV , § 1º , da Lei nº 9.427 /96; 3º e 4º, inciso X, do anexo I, do Decreto 2.335 /97; 2º, II, 9º , 10 , 18 , VIII , 23 , IV e 29 , V , da Lei nº 8.987 /95; 22, IV e 175, parágrafo único, III, ambos da Constituição Federal), para abrir à parte o prequestionamento. 3. É inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o acórdão embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016). 4. Os aclaratórios não são meio de coagir o relator a esclarecer o seu próprio entendimento, ou aprofundar a sua fundamentação em linhas demasiadas, exigindo-lhe o posicionamento acerca de todas as teses elencadas pela parte, que não aceita o resultado dado no julgado. O objetivo dos embargos de declaração é sanar vícios no julgado, vícios estes inexistentes no acórdão embargado. 5. Recurso não provido.