TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260053 SP XXXXX-91.2019.8.26.0053
SERVIDOR MUNICIPAL. Capital. Guarda civil metropolitano. Vantagem de Ordem Pessoal (VOP). LM nº 13.768/04, art. 22 e 29. – O autor optou pelo novo plano de carreira com base no art. 22 da LM nº 13.768/04 e deve se submeter ao seu regramento; o art. 29 da LM nº 13.768/04 previu que se o novo enquadramento resultar em padrão de vencimento inferior ao padrão atual, em razão de decisão judicial, a diferença será paga a título de vantagem de ordem pessoal. É exatamente a hipótese dos autos, em que reconhecido judicialmente o direito do autor ao aumento de vencimentos de 10,91% a partir de XXXXX-12-1999, percentual este revisado para 38,98% a partir de XXXXX-8-2006. Assim, tratando-se de diferença salarial anterior ao novo plano de carreira (diferença reconhecida em 1999 e apenas revisada em 2006), a mesma se submete à disciplina da LM nº 13.768/04, fazendo jus o servidor apenas à diferença paga como vantagem de ordem pessoal, nos termos do art. 29 da referida lei. Os vencimentos do autor vêm sendo corretamente calculados pelo Município, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos. – Improcedência. Recurso do autor desprovido.