TST - : ARR XXXXX20135120032
I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015 /2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HORAS EXTRAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INTERVALO INTRAJORNADA. SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA DO RECLAMADO. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT . Agravo de instrumento não provido. II-RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015 /2014. DIVISOR DE HORAS EXTRAS APLICÁVEL. BANCÁRIO. SÚMULA 124 DO TST. A jurisprudência assente na Súmula 124 desta Corte, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-XXXXX-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza que "I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por trinta da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de trinta (dias do mês) por sete (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por cinco; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por trinta do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado". No caso concreto, o Regional aplicou o divisor 150. Logo, a decisão contrariou a jurisprudência pacificada desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . Esta Corte Superior tem se pronunciado reiteradamente no sentido de que, havendo norma coletiva prevendo a incidência dos reflexos das horas extras nos sábados, não se aplica o entendimento contido na Súmula 113 do TST. Assim, havendo previsão em norma coletiva de que o sábado deverá ser considerado dia de repouso semanal, como ocorre in casu , caberá repercussão do pagamento das horas extras habituais na remuneração do sábado. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. A SBDI-1 desta Corte sedimentou o entendimento de que a condenação aparcelasfuturas é viável nas circunstâncias nas quais perdurar a situação de fato, conforme dispõe o artigo 290 do CPCvigente na época do acórdão (art. 323 do CPC/2015 ),a fim de ser evitada a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Recurso de revista não conhecido. FATO GERADOR DOS JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITOS TRABALHISTAS RELATIVOS A PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DO ART. 43 , § 2º , DA LEI 8.212 /91, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449 /2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.941 /2009. A controvérsia está adstrita ao fato gerador para fins de incidência de juros de mora e multa sobre contribuição previdenciária decorrente de parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo, referente ao período anterior e posterior à vigência da Medida Provisória 449 /2008. Quanto ao período anterior à vigência da Medida Provisória 449 /2008, convertida na Lei 11.941 /2009, isto é, até 4/3/2009, há tempos a jurisprudência deste Tribunal é favorável a aplicar o disposto no art. 276 , caput , do Decreto 3.048 /99 ( Regulamento da Previdência Social ), por entender que, no caso de decisão judicial trabalhista, fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento do crédito ao trabalhador, sendo cabível a incidência de juros e multa moratória somente a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, que determinou a obrigatoriedade do pagamento de verba trabalhista. No tocante ao período posterior à vigência da Medida Provisória 449 /2008, isto é, a partir de 5/3/2009, decidiu o Tribunal Pleno, por maioria, vencido este relator, que deve ser observado o disposto no artigo 43 , § 2º , da Lei 8.212 /91, com a redação atualizada, adotando-se, portanto, o regime de competência para a incidência das contribuições previdenciárias. Caso não haja o recolhimento da contribuição previdenciária na época própria, isto é, se não for observado o momento da prestação de serviços, o devedor ficará sujeito à incidência de atualização monetária e aos juros de mora desde o mês da competência no qual ocorreu o fato gerador (artigo 43 , § 3º , da Lei 8.212 /91). Quanto à multa moratória, a decisão foi no tocante a fixar a incidência a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de quarenta e oito horas para pagamento da contribuição previdenciária, após a citação na fase de execução, limitada a 20% (artigo 61 , § 2º , da Lei 9.430 /96, c/c o artigo 880 , caput, da CLT ). Precedente: TST - E- RR-XXXXX-36.2010.5.06.0171 , relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, data de julgamento 20/10/2015, data de publicação DEJT 15/12/2015. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.